09 mar 2010 @ 8:41 PM 

Plano deve fornecer material cirúrgico de qualidade à paciente do ato cirúrgico, indicado pelo médico da paciente, ainda que importado, arcando a empresa com as respectivas despesas. A sentença do juiz Diego de Almeida Cabral da 11ª Vara Cível confirma liminar anteriormente deferida.

A autora da ação, J.S.F.B. informou que é beneficiária do plano de saúde na condição de dependente, tendo sido atestado pelo seu médico a urgente necessidade de intervenção cirúrgica identificada como osteometia maxilar (lefort I) e mandibular, com a utilização de material de fixação importado no valor total de R$ 13.922,92, devido à inexistência de similar nacional, havendo a empresa autorizado a cirurgia, contudo, limitando o valor do material a ser utilizado em R$ 3.461,40, inviabilizando a realização do procedimento cirúrgico. Assim, a autora pediu em Juízo que a Unimed Vitória arque com os custos da cirurgia de que necessita, utilizando o material especificado no laudo elaborado pelo seu médico.

Já o plano de saúde alegou a inexistência de controvérsia acerca do procedimento cirúrgico, havendo divergência apenas quanto aos materiais a serem utilizados durante o ato cirúrgico, os quais só podem ser importados diante da inexistência de material similar nacional, nos termos do artigo 59, V, do contrato firmado entre as partes, o que não é o caso dos autos. Afirmou, ainda, que a empresa que comercializa os materiais solicitados pelo médico da autora não possui registro na ANVISA, o que constitui fato impeditivo à autorização de sua utilização.

O juiz, ao analisar os autos, observou que a autora provou ser a colocação da referida prótese o tratamento adequado para o tipo de patologia da qual fora acometido, oferecendo riscos à sua saúde a utilização de outro procedimento ou material. Assim, entendeu que a alegação da Unimed de que existe material nacional similar em substituição ao importado não tem nenhuma razão, uma vez que foi comprovada a necessidade de utilização do material importado, conforme indicação médica.

Pesou a decisão do juiz o relado do cirurgião buco-maxilo-facial da paciente: “(…) A deformidade apresentada pela paciente deve ser tratada através de osteotomia maxilar (Lefort I) e mandibular, para tal, há a necessidade de utilização de material de fixação (placas de titânio e parafusos autoperfurantes) com grau de pureza de 99% de titânio devido à complexidade do caso, bem como a diminuição do tempo da cirurgia. Vale acrescentar que a utilização do material importado se faz necessário devido a não haver similar nacional com tais características e, também, quanto a longevidade do material, visto que não existe pesquisas relevantes que comprovem a eficácia do mesmo (nacional)”.

Assim, o magistrado entendeu que, de acordo com o laudo médico anexado aos autos, não se trata de mera escolha de material importado pelo médico, mas de verdadeira necessidade de utilizá-lo, uma vez que indispensável à realização e ao sucesso garantido da cirurgia citada. No caso, inexiste semelhança entre o material solicitado pelo médico da paciente e o autorizado pela Unimed Vitória, conforme conclusão apresentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a qual assegura que “a comparação das duas listas referentes a dois fornecedores não são totalmente equivalentes quanto à denominação dos implantes e suas dimensões”.

Então, baseado em jurisprudências de alguns tribunais, o magistrado concluiu que é abusiva a negativa de cobertura de prótese importada, quando essa é condição indispensável para o tratamento cirúrgico do paciente, em razão da inexistência de produto similar no mercado nacional.

Fonte: AJ – Argumentum Jurídico

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Posted By: TFSN
Last Edit: 10 mar 2010 @ 08:42 PM

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