O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu liminar em pedido de habeas corpus, impetrado pela OAB SP, e concedeu prisão domiciliar aos advogados W.R.B e L. F. N, inscritos em Santa Catarina e que se encontravam custodiados no Centro de Detenção Provisória III, em São Paulo. O ministro lembrou que o Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94) garante a todos os advogados o direito de serem cautelarmente constritos em sala de Estado-Maior ou, em sua falta, em prisão domiciliar.
“O Supremo Tribunal Federal já se manifestou inúmeras vezes de que todo advogado, até sentença condenatória, tem o direito de cumprir prisão provisória em regime domiciliar, quando não existir sala de Estado Maior na unidade em que estiver”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
O STF pela manutenção da Sala de Estado Maior nas Reclamações 5.212, relatada pela ministra Cármen Lúcia; 5.161, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 4.535, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, além do Habeas Corpus 81.632, relatado pelo ministro Maurício Corrêa.
O presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, Antonio Ruiz Filho, lembrou que “o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê expressamente aos advogados, no art. 7º, inciso V, o direito subjetivo à prisão em Sala de Estado Maior ou local adequado às prerrogativas legais da classe até trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Os advogados catarinenses foram detidos no dia 9 de dezembro do ano passado. A transferência deles para o Centro de Detenção Provisória motivou imediato contato da OAB SP com a Polícia Federal. A Ordem também impetrou um habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª região solicitando a transferência dos advogados a uma Sala de Estado-Maior ou, na falta desta, para a prisão domiciliar.
Fonte: OAB/SP
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