29 mar 2010 @ 7:41 PM 

O juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Federal em São Paulo, considerou as normas previstas pela Portaria 253/09, do DENATRAN, em perfeita sintonia com os “atributos de segurança, eficiência e razoabilidade próprios de um Sistema Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos”. Essa portaria tornou opcional a localização de um veículo, sendo para isso necessária a autorização expressa do proprietário.

A Portaria 253/09 revogou e ao mesmo tempo inovou as determinações administrativas anteriores, que permitiam o rastreamento, via satélite, de um veículo, independente da autorização do proprietário e a manutenção em banco de dados do sistema das 200 últimas localizações desse veículo.

O sistema anterior (Resolução 245/07 do CONTRAN; Portarias 47/07 e 102/08 do DENATRAN) determinava a implantação compulsória de mecanismo de rastreamento na frota nacional e importada, acoplada a um dispositivo antifurto.

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face da União Federal considerando, entre outros argumentos, invasão da privacidade a implantação compulsória desse equipamento sem autorização do proprietário do veículo, bem como venda casada de dois dispositivos de segurança (o mecanismo antifurto e o rastreador) em um só produto.

A ré União Federal alegou que essa tecnologia é consequência da Lei Complementar 121/06, cabendo ao CONTRAN estipular tecnicamente o que é equipamento obrigatório aos veículos.

O juiz concordou com os argumentos do MPF e concedeu tutela antecipada. A ré editou novas normas (Portaria 253/09 do DENATRAN e Deliberação 82/09 do CONTRAN). O autor considerou que as novas normas descumpriam a tutela concedida. O juiz designou audiência pública para esclarecimentos técnicos sobre o assunto.

Em 13/1/10 representantes do DENATRAN, ANATEL, SERPRO, ANFAVEA, ABRACICLO, IPT, SINDIPEÇAS e diversas montadoras compareceram para os esclarecimentos, a audiência, contudo, terminou sem acordo entre as partes.

Após análise dos esclarecimentos em audiência, da legislação e dos documentos apresentados, o juiz Douglas Gonzales entendeu que as novas normas eram constitucionais. A nova tecnologia desenvolvida pelo DENATRAN substituiu a função “rastreamento” por “localização”, eliminando o armazenamento das 200 posições percorridas pelo veículo. Quanto à localização, ela será efetivada por um sistema de “software”, cuja implementação dependerá da contratação do serviço pelo consentimento expresso do proprietário. O acesso às informações será protegido por senhas e chaves criptográficas, coordenado pelo DENATRAN.

Para o juiz, a nova tecnologia atendeu ao pedido do autor, conforme sentença de 18.03.2010. (DAS)

– A.C.P. n.º 0007033-40.2009.403.6100

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo

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Posted By: TFSN
Last Edit: 30 mar 2010 @ 07:41 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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