10 mar 2010 @ 4:37 PM 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso do Departamento de Trânsito de Pernambuco, e, com isso, fica mantida a condenação para que o órgão responda, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas devidas a um ex-empregado de uma empresa terceirizada que prestava serviços ao órgão em campanhas de educação no trânsito. Ele foi contratado pela empresa Criar Produções Ltda. para prestar serviços ao Detran-PE no projeto educativo de trânsito “Vida no trânsito – campanha faixa de pedestre”. Vestido de palhaço, atuava nos semáforos de Recife como animador de trânsito sendo conhecido como um dos “palhacinhos da faixa”, nome dado pela população aos participantes do grupo de animação.

Demitido após três anos de trabalho, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e o Detran, de maneira subsidiária. O Tribunal Regional da 6ª Região manteve a sentença da Vara do Trabalho, condenando o Detran ao pagamento das verbas rescisórias, salientando que estava reconhecendo na decisão a responsabilidade subsidiária, e não o vínculo de emprego entre o ex-empregado e o órgão público.

O Detran recorreu ao TST visando reformar a sentença do TRT, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST quanto aos entes públicos. Acrescentou que, não sendo o contrato firmado com a empresa típica de prestação de serviço, não haveria como aplicar ao caso a Súmula 331.

O ministro relator Fernando Eizo Ono refutou as alegações da defesa. Observou que a decisão do TRT encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TST, ressaltando que a condenação subsidiária do Detran se dera na condição de tomador de serviço nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Com este fundamento não conheceu do recurso, o que, na prática, mantém a decisão do TRT da 6ª Região. O voto foi aprovado por unanimidade pela Quarta Turma. (RR n.º 14500-30.2004.5.06.0005)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

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Posted By: TFSN
Last Edit: 10 mar 2010 @ 09:37 PM

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