23 mar 2010 @ 6:58 PM 

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu provimento parcial a um Pedido de Providência da Construtora Norberto Odebrecht S/A, determinando o imediato cumprimento de decisão proferida pelo seu antecessor, ministro João Oreste Dalazen, para cessar imediatamente os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), nos atos de uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Com isso, prevalece a suspensão de bloqueio de numerários da empresa, que havia sido determinada em liminar concedida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas.

A questão tem origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (ACP 00685.45.2008.5.08.00114), na qual se postulava o direito de horas in itinere a empregados que trabalham em minas da Vale do Rio Doce, no Pará, em razão do horário de deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Pela sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, a Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente, determinando, entre outras providências: o ajuste das jornadas de trabalho considerando as horas in itinere; o cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho, com seus reflexos; o pagamento de diferenças salariais, inclusive horas extras com adicional; a fixação de multa diária, para a Vale, no valor de R$ 100 mil, e para das demais empresas, entre as quais se inclui a Odebrecht, no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento das determinações. O valor das custas processuais foi fixado em R$ 6 milhões. Além disso, o juiz deferiu antecipação de tutela para determinar que as empresas condenadas cumprissem as obrigações a partir da publicação da sentença.

Após apresentar exceção de suspeição e impedimento do juiz de Parauapebas – o que foi negado por ele próprio e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) –, a Odebrecht ingressou com Reclamação Correicional perante o TST. O então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, concedeu liminar para determinar ao juiz que viesse presidir o processo da ação civil pública, em caso de virtual condenação, que se abstivesse de emitir ordem imediata de bloqueio antes do trânsito em julgado da sentença e de determinar a liberação de qualquer numerário em favor dos empregados. Essa decisão foi posteriormente referendada pelo Órgão Especial do TST, no julgamento de Agravo de Regimento interposto pelo Ministério Público do Trabalho.

No entanto, o juiz de primeiro grau, em sentença publicada no dia 12 de março de 2010, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela – o que levou a empresa a protocolar o Pedido de Providências à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A empresa postulou a expedição de mandado de cumprimento da ordem do então corregedor-geral, assim como o encaminhamento de ofício a uma empresa jornalística que teria publicado em seu site comentários do juiz de primeiro grau sobre o julgamento, antes de sua publicação.

O atual corregedor-geral, ministro Carlos Alberto Reis de Paula manifestou-se pelo provimento parcial ao pedido de providências. Determinou o cumprimento da decisão para cessar imediatamente a tutela antecipada, “em respeito à decisão do Órgão Especial do TST”, e negou o pedido quanto ao envio de ofício à empresa jornalística, por considerar essa questão fora da competência da Corregedoria-Geral.

Ao fundamentar sua decisão, o ministro Carlos Alberto citou dois dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: o artigo 7º, inciso I, que estabelece que “estão sujeitos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral os Tribunais Regionais do Trabalho, abrangendo todos os seus órgãos, seus Presidentes, Juízes Titulares e convocados”; e o artigo 5º, II: que atribui à Corregedoria-Geral “decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico”.

Após transcrever parte da decisão proferida pelo ministro Dalazen e ratificada pelo Órgão Especial, o corregedor-geral concluiu que a decisão do juiz de Parauapebas configura ato atentatório à boa ordem processual. “Impõe-se, pois, restabelecer a ordem processual fazendo cessar imediatamente a tutela antecipatória concedida na sentença proferida nos atos da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.00-0, em respeito à decisão do Órgão Especial desta Corte no Agravo Regimental já mencionado”.

A decisão liminar do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, assinada na última sexta-feira (19 de março), foi encaminhada ao juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, que terá dez dias de prazo para manifestar-se, e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), para ciência. (PP n.º 10061-46.2010.5.00.0000)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Posted By: TFSN
Last Edit: 23 mar 2010 @ 09:58 PM

EmailPermalink
Tags
Categories: Diversos, Geral


 

Responses to this post » (None)

 
Post a Comment

You must be logged in to post a comment.


 Last 50 Posts
 Back
Change Theme...
  • Users » 53981
  • Posts/Pages » 9,199
  • Comments » 12,571
Change Theme...
  • VoidVoid « Default
  • LifeLife
  • EarthEarth
  • WindWind
  • WaterWater
  • FireFire
  • LightLight

Links



    No Child Pages.

Política



    No Child Pages.

Contatos



    No Child Pages.