31 mar 2010 @ 3:11 PM 

“Após cinco anos e meio, os advogados gaúchos Eunice Dias Casagrande e Omar Ferri Júnior tiveram uma vitória no Superior Tribunal de Justiça. O ministro Luiz Fux autorizou a compensação de precatórios para o pagamento do IPVA dos carros. A decisão do ministro manteve acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e sentença da 6ª Vara da Fazenda de Porto Alegre, que julgaram procedente o pedido para que seja autorizada a compensação de valores que o Estado deveria pagar aos dois advaogdos. A informação é do portal Espaço Vital.

Em 19 de abril de 2006, o desembargador Roque Joaquim Volkweiss, confirmou a sentença da juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, favorável aos autores. “Sem razão o estado, porque certos estão os contribuintes quando pretendem quitar, à vista dos artigos 156, II, e 170, ambos do Código Tributário Nacional, junto ao Estado, seus débitos de IPVA, com seus créditos e honorários e custas junto a ele, já tornados líquidos e certos e incluídos em precatório inexplicavelmente inadimplido”, diz o acórdão do TJ-RS.

O inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário pode ser extinto por compensação. E o artigo 170 afirma que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.

Naquele julgamento de quase quatro anos atrás, votaram na mesma linha o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e o, à época, juiz convocado Túlio de Oliveira Martins, atual desembargador integrante da 10ª Câmara Cível do TJ gaúcho.

O Recurso Especial ao STJ, apresentado pelo estado, teve seguimento negado porque “quando o acórdão recorrido decide com base em interpretação eminentemente constitucional, a via especial não pode ser aberta, posto que estar-se-ia usurpando competência declinada pela Carta Maior ao STF”.

Na ação, ajuizada em setembro de 2004, o valor da causa era de R$ 1.396,24. Os advogados Eunice e Omar, casados há 16 anos, proprietários de dois veículos, alegaram que não teriam recursos financeiros para quitar o imposto.

Ao mesmo tempo, Eunice, como advogada, é credora do estado de custas processuais e honorários advocatícios que totalizavam, em agosto de 2004, R$ 2.065,24, conforme Precatório 26.777, que deveria ter sido pago pelo orçamento de 2003. O valor devido pela Fazenda, atualizado e com juros, para março de 2010, é de R$ 4.459,71.”

– REsp n.º 916.275

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 06 abr 2010 @ 03:12 PM

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