10 mar 2010 @ 7:26 PM 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a volta de dois servidores públicos ao exercício dos cargos de Oficial de Apoio Judiciário e Oficial de Justiça da Comarca de Conselheiro Pena, Minas Gerais. Eles foram demitidos do Judiciário mineiro após serem denunciados por enganar três pessoas que moviam uma ação no fórum do Município de forma a levá-los a assinarem representações contra o escrivão, dois escreventes e a Juíza de Direito. O caso ocorreu em 2004.

Nas representações produzidas pelos servidores, constavam acusações falsas de que eles estariam cometendo injustiças e praticando corrupção. O casal citou também, que os funcionários maltratavam os usuários do serviço forense contribuindo para a morosidade da justiça. Segundo os autos, havia apenas o objetivo de prejudicá-los.

A defesa interpôs recurso ordinário em mandado de segurança no STJ requerendo do Estado de Minas Gerais a volta dos servidores aos quadros de pessoal do Judiciário mineiro. Argumentou que houve extrapolação do prazo de conclusão do processo disciplinar e ofensa aos princípios da ampla defesa conforme prevê o artigo 161 da Lei 8.112/1990. Os servidores foram demitidos após sofrerem processo disciplinar na Corregedoria-Geral de Justiça.

Contudo, o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que excesso de prazo não invalida o processo disciplinar. Esclareceu que não houve ofensa ao princípio da ampla defesa, tende em vista que o Estado de Minas Gerais possui regramento próprio que não prevê a fase de indiciamento.

No voto, o ministro observou que os agentes públicos agiram com ‘indiscutível gravidade’, porém o ato não teve maiores consequências para a Administração e nem para os representados, pois logo foi constatada a intenção das acusações. Concluiu que a aplicação da pena de demissão não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, determinou a volta dos servidores aos cargos e ressalvou à Administração a aplicar uma pena menos gravosa de acordo com o que já foi apurado pela instituição no processo administrativo disciplinar.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 10 mar 2010 @ 09:26 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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