Três instituições de ensino da região de Araraquara/SP estão proibidas de cobrar taxa para expedição e registro de diplomas, segundo sentença proferida no dia 26/11 pela juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 1ª Vara Federal de Araraquara.
O Centro de Ensino Superior de Ibitinga (FACEP), a Associação São Bento de Ensino (UNIARA) e a União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda – UNIESP (Faculdade Santa Giulia), não poderão cobrar pela emissão de diploma, bem como de certificado provisório de conclusão de curso aos alunos de todos os cursos por elas ministrados que colaram grau a partir da data da liminar (6/10/2008). Além disso, terão de restituir os valores cobrados dos ex-alunos formados.
Para Denise Avelar, a cobrança é ilegal pois afronta a Resolução nº 001/83 do Conselho Federal de Educação (reformulada posteriormente pela Resolução nº 003/89). “A irregularidade da cobrança surge do fato de que a própria prestação do serviço de educação superior não tem outra finalidade senão a obtenção do diploma, que é documento necessário para o exercício de profissão e para o prosseguimento de eventuais estudos nessa área. Logo, a expedição do diploma não se trata de serviço extraordinário colocado à disposição dos estudantes, para a qual é devida uma contraprestação pecuniária autônoma”.
Na opinião da juíza, a expedição do diploma já foi custeada pelos próprios alunos no transcorrer do curso de graduação, com o pagamento das mensalidades. “Ademais, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as requeridas e os alunos regula relação de consumo, passível de aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
As três instituições terão, ainda, que dar a oportunidade aos graduandos de optar pelo modelo básico do diploma de curso superior, sem qualquer custo. A decisão se deu após manifestação do Centro Universitário Superior de Ibitinga, que alegou ter cobrado pelo diploma por decisão dos próprios alunos que optaram por um diploma “especial”, em modelo diferenciado.
Segundo a decisão, as instituições terão de esclarecer ao aluno, no ato da matrícula, os modelos de diploma disponíveis, com informações claras a respeito do material utilizado em sua confecção e o valor a ser recolhido pela sua expedição e registro. Por fim, Denise Avelar determinou que a União Federal fiscalize as instituições no sentido de exigir o cumprimento das normas gerais de educação nacional, especificamente as resoluções 01/83 e 03/89, do Conselho Federal de Educação, e estipulou multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento da decisão. (RAN)
Citarei os mais recentes documentos do MEC que atestam a ilegalidade da cobrança de taxa para expedição de diploma (artigo completo no Blog “Tecnólogo & Educação” ou sites Administradores.com.br e ogerente.com).
A LDBEN (Lei nº 9.394/1996) estabelece no caput do art. 48: “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.
O documento mais recente a esse respeito, o Parecer MEC/CNE/CES nº 011/2010, é enfático ao afirmar: “o diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte – o que representaria situação contrária às regras vigentes de proteção ao consumidor.”
Outros atos normativos afirmam o mesmo: Parecer MEC/CNE/CES nº 233/2009; Parecer MEC/CNE/CES nº 164/2009; Parecer MEC/CNE/CES nº 091/2008; Portaria Normativa MEC nº 040/2007, art. 32, § 4º; e Parecer CGAC/CONJUR/MEC nº 531/2006.
MOACIR GARCIA
Tecnólogo em Gestão de RH
http://tecnologoeeducacao.blogspot.com/
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