Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público… Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.
“Pelas regras do Conselho Nacional de Justiça, ainda que caiba a cada tribunal fixar o horário de atendimento ao público, as limitações de horário não valem para os advogados. O CNJ determinou que o expediente seja de sete horas para o servidor comum e de oito para aquele que ocupa cargo de confiança. Durante essas horas de trabalho, o advogado que chegar ao fórum deve ser atendido, não importa se é horário de expediente interno ou externo.
A liberdade deixada pelo CNJ abriu brecha para que os tribunais encolhessem o horário de atendimento ao público. Algumas cortes deixam apenas cinco horas do dia para atender a população. Como o Conselho da Justiça Federal não tem uma posição sobre o assunto e deixa para cada um decidir, é possível encontrar disparidades. Enquanto o Tribunal Regional Federal da 2ª e o da 4ª Região abrem ao público apenas cinco horas por dia, o TRF-3 reserva oito horas para o expediente externo e o TRF-1, 10 horas.