““Um juiz, um promotor e um advogado juntos mudam o mundo se quiserem. É preciso saber se querem.” A frase é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao falar sobre morosidade no Judiciário. Ela participou, nessa sexta-feira (6/11), do evento Diálogos com o Supremo, na FGV Direito Rio, onde expôs sua opinião sobre diversos temas relativos ao Direito e ao Judiciário.
“A morosidade da Justiça é um problema do Judiciário ou tem mais gente interessada nela?” A ministra afirmou que, na época em que era advogada, acreditava que era interesse acabar com a demora no julgamento dos processos. Mas depois de se tornar juíza ficou a dúvida, sobretudo ao se deparar com processo no Supremo com mais de 20 anos de tramitação no Judiciário e com 11 recursos apresentados somente na mais alta Corte do país.
“A Justiça Federal de Roraima condenou, na sexta-feira (6/11), por ato de improbidade administrativa, os ex-prefeitos de Mucajaí, Terezinha de Jesus Dal Corrêa e Aparecido Vieira Lopes. Motivo: irregularidades nos convênios firmados com o Ministério da Integração Nacional, a Empresa Brasileira de Turismo (Embratur) e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Cabe recurso.
Terezinha de Jesus Dal Corrêa e Aparecido Vieira Lopes terão que fazer o ressarcimento integral e atualizado aos cofres públicos dos valores desviados ou mal aplicados. Eles também terão que pagar multa civil equivalente em três vezes a remuneração do prefeito de Mucajaí. Além disso, estão proibidos de contratar com o poder público federal, estadual ou municipal e receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios pelo prazo de cinco anos.
“O acórdão do julgamento que derrubou a Lei de Imprensa, em abril deste ano, foi publicado nesta sexta-feira (6/11), no Diário de Justiça. No julgamento da Argüição de Descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
No acórdão, os ministros destacam que é preciso assegurar primeiramente a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação para, somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, “ainda que também densificadores da personalidade humana”.