07 ago 2009 @ 6:31 PM 

“O advogado Roberto Teixeira, acusado pelo Ministério Público de São Paulo de ter contribuído para o desaparecimento de livros contábeis e documentos no processo de falência da Transbrasil, está livre da Ação Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o crime está prescrito. Segundo a defesa, Teixeira passou a ser perseguido depois de apontar um esquema viciado na escolha do síndico da massa falida Alfredo Kugelmas — nesse e em muitos outros processos.

A decisão foi dada nessa quinta-feira (6/8) pela 10ª Câmara Criminal da corte paulista. Os desembargadores David Haddad, Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida e Carlos Bueno foram unânimes ao conceder a ordem que reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade. O pedido foi feito pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Edson Torihara e Cláudia Bernasconi. “Essa é mais uma acusação absurda que cai porque era inconsistente e porque foi movida de má-fé”, disse Teixeira ao saber da decisão.

Em liminar concedida em maio, a Câmara já havia suspendido a Ação Penal que corria no Fórum Cível Central contra mais de 20 pessoas apontadas como responsáveis pela falência da companhia. A liminar foi dada pela desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, que manteve a suspensão até essa quinta, quando o mérito foi julgado a favor do réu.

Na ocasião, a defesa de Roberto Teixeira alegou que seu cliente sofria constrangimento ilegal por parte do juiz da 19ª Vara Cível Central da Capital, que recebeu a denúncia oferecida pela Promotoria de Falências da Capital. De acordo com o advogado Toron, haveria incompetência absoluta do juiz cível para julgar o crime apontado contra Teixeira. Segundo a defesa, a Lei 11.101/05 — nova Lei de Falências e Recuperação Judicial — define que a competência para julgar delitos falimentares é da Justiça Criminal.

O Ministério Público denunciou à Justiça os donos da Transbrasil por crimes que teriam contribuído para quebrar a companhia, além de lesar centenas de credores e cometerem fraudes. Entre os acusados estão Antônio Celso Cipriani, ex-presidente da Transbrasil, sua mulher, Marise, e sua sogra, Denilda Pereira Fontana. Cipriani também foi denunciado por desvio de bens da companhia.

Ao todo, são 22 réus. O autor do pedido de Habeas Corpus, Roberto Teixeira, foi conselheiro da Transbrasil. A falência da empresa foi decretada em 16 de abril de 2002. O processo, no entanto, ficou parado por mais de três anos por uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo retomado no fim de 2007. A denúncia do MP foi aceita em 8 de maio deste ano.

No último levantamento sobre a situação financeira da companhia, seis anos atrás, a dívida estava em cerca de R$ 1,5 bilhão. A denúncia chama atenção principalmente para o destino de R$ 725 milhões que a companhia recebeu da União em 1999. O dinheiro foi entregue como indenização pelos prejuízos com o congelamento de passagens nos sucessivos planos econômicos. Dois anos depois, a Transbrasil quebrou. “Causa estranheza a paralisação, pouco tempo depois, causada em especial pela falta de combustível para os aviões e com os salários dos empregados”, afirmou no processo a promotora de Justiça Telma Gori Montes, autora da denúncia. Segundo ela, que deixou o processo para atuar na segunda instância, as provas juntadas ao processo dão conta de que os donos da empresa tentaram transferir o controle da companhia aérea para a Fundação Transbrasil. A promotora cita ainda o uso da Transbrasil INC, uma subsidiária da companhia com sede em Miami (EUA), para suposto desvio de dinheiro. “Antonio Celso Cipriani sacava para si elevados valores da Transbrasil INC”, afirmou.

– HC n.º 990.09.129054-8

Leia abaixo a liminar concedida em maio, que paralisou o processo.

Vistos.

Inicialmente, inclua-se no registro e autuação, na qualidade de impetrante, o advogado Renato Marques Martins. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de ROBERTO TEIXEIRA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 186, inc. VI, do Decreto-lei nº 7.661/45, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital, apontado como autoridade coatora, que recebeu a inicial contra o paciente e outros 21 reús, deixando de reconhecer causa extintiva de punibilidade consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal.

Os impetrantes argúem, preliminarmente, incompetência absoluta da autoridade coatora para julgar o suposto crime imputado ao paciente, trazendo à colação o disposto no art. 183, da Lei nº 11.101/05, que define expressamente a competência do juízo criminal para conhecer da ação penal relativa aos delitos falimentares. Pugnam, também, pelo reconhecimento da prescrição punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade do paciente. Em caráter liminar, pedem o sobrestamento da ação penal, a fim de evitar prejuízo irreparável, haja vista que o paciente se encontra na iminência de ser citado. É a síntese do relatório.

Há plausibilidade na pretensão da liminar, razão pela qual deve ser deferida. A medida de urgência, reservada à hipótese de inequívoco constrangimento, impõe-se ante a análise conjugada, ainda que superficial, dos dispositivos da Lei de Quebras (Decreto-lei nº 7.661, de 21-06-45) e da atual Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 09-02-05), no que concerne à prescrição e à competência, bem como da observância aos fenômenos da retroatividade e da ultratividade da lei mais benéfica. Isto porque, a prova pré-constituída evidencia que o decreto de falência ocorreu em 16 de abril de 2002 e que a denúncia foi recebida somente em 08 de maio p.p. O fato de o processo de falência ter permanecido suspenso por força de medida cautelar concedida pelo e. Supremo Tribunal Federal exige, contudo, estudo e reflexão mais aprofundados, notadamente no tocante à disparidade acerca da data da efetiva comunicação daquela Corte sobre a extinção da medida, assim como da natureza jurídica desta suspensão e, ainda, seus reflexos nos institutos de Direito Penal no caso, no prazo prescricional.

Por outro lado, a questão da incompetência do órgão a quo assenta-se em divergência jurisprudencial, o que não implica afirmar, prima facie, que o ato considerado pelos impetrantes como coator é ilegal ou abusivo. Decerto, a questão deverá ser melhor examinada pela Turma Julgadora, até porque, confunde-se com o mérito da impetração. A ordem de citação, emanada da autoridade apontada como coatora (fls. 651, do anexo 4), demonstra o periculum in mora, pressuposto da tutela de urgência.

Com efeito, neste exame de cognição não exauriente, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de liminar, reservando-se ao órgão colegiado a análise da competência do juízo e da causa extintiva da punibilidade. Cumpre anotar que a suspensão do andamento da ação penal não provocará maiores prejuízos à persecução criminal, mais precisamente no que se refere à prescrição, haja vista que a denúncia foi recebida recentemente. Evidentemente, a revisão e eventual cassação da liminar ora concedida, propiciarão a regular tramitação do feito, sem consequências adversas à instrução.

Defiro o pedido liminar de Habeas-Corpus, para o fim de determinar o sobrestamento da ação penal até o julgamento do writ. Não obstante a extensa documentação juntada, considero oportunas as informações do MM. Juízo da 19ª Vara Cível da Capital. Comunique-se com urgência e, com a resposta, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. P.I.

São Paulo, 29 de maio de 2009.”

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 09 ago 2009 @ 08:32 PM

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