13 ago 2009 @ 5:26 PM 

“A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a cobrança da tarifa interurbana em ligações intermunicipais. O ministro Luiz Fux, relator do caso, observou em sua decisão que a delimitação da chamada “área local” para configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa adota critérios técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município.

Segundo o ministro, esses critérios, previamente estipulados, têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do contrato de concessão. “Ao adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a atual configuração das “áreas locais”, estará o Poder Judiciário invadindo seara alheia na qual não deve se imiscuir”, assinalou o ministro, ao lembrar precedentes do STJ.

Com esse entendimento, a 1ª Turma acolheu os recursos apresentados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Brasil Telecom para cobrar tarifa interurbana nas ligações telefônicas realizadas entre as localidades gaúchas de São Francisco do Retiro, bairros de Borghetto e Garibaldina e Distrito de São José da Costa Real.

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizaram Ação Civil Pública sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifas sob a modalidade de longa distância nacional nas ligações telefônicas intermunicipais.

O juiz federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente o pedido e condenou a Anatel e a Brasil Telecom a modificar o sistema telefônico para que as localidades de São Francisco do Retiro, bairros de Borghetto e Garibaldina, e Distrito de São José da Costa Real recebessem o mesmo tratamento tarifado aplicado aos terminais instalados nos municípios de Veranópolis e Garibaldi. Além disso, condenou as empresas de telefonia solidariamente ao pagamento das diferenças de tarifas cobradas nas contas telefônicas dos distritos.

A Brasil Telecom e a Anatel apelaram, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão da primeira instância. “A tarifação dos serviços telefônicos entre localidades situadas dentro de um mesmo município deve ser procedida com a consideração das ligações efetuadas como locais, sob pena de vulneração aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”, decidiu. As empresas, então, recorreram ao STJ.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

– REsp 981.948

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 13 ago 2009 @ 05:27 PM

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