27 ago 2009 @ 6:21 PM 

O ministro Gilmar Mendes, relator da Petição 3898, votou no sentido de rejeitar a denúncia em relação ao ex-ministro da Fazenda, Antonio Palocci, e ao ex-assessor de Imprensa do Ministério da Fazenda Marcelo Netto. No entanto, acolheu a denúncia quanto ao ex-presidente da Caixa Econômica Federal Jorge Mattoso, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal no Distrito Federal em primeira instância.

A acusação do Ministério Público Federal refere-se à responsabilidade dos acusados pela quebra ilícita do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa e divulgá-lo à imprensa. Tal fato, ocorrido em 2006, caracterizaria violação ao artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001, combinado com o artigo 29 do Código Penal.

Palocci

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não é competência ou prerrogativa do ministro da Fazenda obter informações sigilosas das contas bancárias mantidas pela Caixa Econômica Federal ou de qualquer outra instituição bancária. “Vale dizer: não detém nem é destinatário, legalmente, de dados acobertados pelo sigilo bancário”, disse, ressaltando, portanto, que Palocci não tinha a prerrogativa de ser informado obrigatoriamente dos dados cobertos pelo sigilo.

Para Mendes, no caso de a CEF constatar irregularidades em movimentações bancárias estas devem ser comunicadas ao COAF, por meio do sistema SISBACEN, “nos termos dos normativos pertinentes”. “Em consequência, nada indicava ou justificava a replicação ou o trânsito das informações sigilosas no âmbito do gabinete do ministro da Fazenda”, ressaltou. Em consequência, salientou que o ministro da Fazenda não era a autoridade competente para receber notícia da possível movimentação irregular da conta.

Assim, Mendes afastou a possibilidade de Antonio Palocci Filho ser diretamente autor ou coautor do crime de quebra de sigilo na modalidade de “revelar”. Isto porque, Palocci não fazia parte da cadeia de pessoas autorizadas a receber, por transferência, as informações sigilosas, tratando-se o caso de crime próprio.

Marcelo Netto

De igual modo, o ministro Gilmar Mendes rejeitou a denúncia referente ao ex-assessor de Imprensa Marcelo Netto, por não haver indícios de sua participação. Para o relator, o mesmo raciocínio adotado quanto a Palocci se aplica a Marcelo Netto, “cuja suposta conduta de participar da revelação à imprensa dos dados está no desdobramento das ilações feitas em relação ao primeiro”.

Jorge Mattoso

Quanto a Jorge Mattoso, o ministro entendeu que há elementos suficientes trazidos nos autos e nas declarações do próprio denunciado para receber a denúncia. Mattoso detinha legitimamente as informações sigilosas, tendo levado ao conhecimento do ministro da Fazenda e, na sequência, foram divulgadas na imprensa.

O relator afirmou não fazer parte das atribuições do presidente da Caixa Econômica Federal a transferência, ao ministro da Fazenda, de informações sigilosas da atividade financeira da empresa pública. Conforme Mendes, as competências da Presidência da CEF são estabelecidas pelo Decreto 5056/2004, segundo o qual, a identificação de irregularidades, quando necessária, deveria ser comunicada inicialmente ao Conselho Diretor da CEF e, na sequência, ao Conselho de Administração.

Ele revelou que a empresa pública Caixa Econômica Federal, no âmbito da Administração Pública Indireta, têm sua própria estrutura organizacional, com competências distintas e hierarquia própria, em relação ao Ministério da Fazenda, ao qual se vincula. De acordo com Mendes, entre o Ministério da Fazenda e a CEF não há relação de subordinação, mas de vinculação.

Mattoso, conforme o ministro Gilmar Mendes, estava autorizado a buscar os dados, mas não a divulgá-los a terceiros como fez ao entregar os extratos ao ministro da Fazenda, revelando o seu conteúdo sigiloso. Portanto, quanto a Jorge Mattoso o relator considerou presentes os elementos necessários ao recebimento da denúncia.

Conclusão do voto

Assim, o ministro rejeitou a denúncia quanto aos denunciados Antonio Palocci Filho e Marcelo Amorim Netto e a acolhendo em relação ao denunciado Jorge Eduardo Levi Mattoso. O relator determinou a remessa dos autos à Justiça de primeira instância para prosseguimento da ação penal, inclusive quanto à eventual suspensão condicional do processo.

Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes, clicando aqui.

EC/LF

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 27 ago 2009 @ 10:22 PM

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