O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), abrandou os efeitos a Súmula 691 do STF para suspender audiência marcada para esta terça-feira (1º), na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, em que I.G.C. seria julgado da acusação de embriaguez ao volante, crime este punido com pena de seis meses a três anos de reclusão, além de multa e suspensão da carteira de motorista ou, até, proibição de obter nova habilitação para dirigir.
A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 100472. A Súmula 691 veda a análise de habeas corpus que questione liminar negada em tribunal superior. No caso, trata-se de liminar negada por relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao abrandar os efeitos da súmula, o ministro aceitou o argumento da defesa de que I.G.C. estaria sofrendo “manifesto constrangimento ilegal”, pois não foi realizado teste de bafômetro ou exame de sangue para determinar se ele dirigia sob efeito de 6 decigramas ou mais de álcool por litro de sangue, conforme determina o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O caso
Preso em flagrante em 15 de outubro de 2007, por volta das 23 horas, quando realizava cavalo-de-pau nas proximidades da 2ª Delegacia de Polícia (DP), na Asa Norte de Brasília, I.G.C. foi liberado mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00.
Julgado pelo juiz da Vara de Delitos de Trânsito do DF, teve o processo arquivado. Mas o Ministério Público ajuizou Reclamação (RCL), com pedido de liminar, alegando erro de procedimento do juiz, ao decidir pelo arquivamento do procedimento ex officio, sem obedecer a legislação vigente, uma vez que cabe ao MP tal pedido.
O juiz objetou que proferiu a decisão respaldado em acórdãos da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF, com base no princípio da celeridade processual. Entretanto, a reclamação foi julgada procedente, sendo anulada a decisão sobre o arquivamento dos autos.
A defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido de liminar formulado foi rejeitado. Diante disso, recorreu ao STF.
Alegações
A defesa alegou que o crime foi cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.705/2008, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito ao exigir, para caracterização do delito ali previsto (embriaguez ao volante), que o condutor esteja dirigindo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou que esteja sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Mas reclamou para seu cliente a aplicação da nova lei, sob o fundamento de que ela lhe é mais benéfica, com base no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Fundamentou-se, também, no artigo 2º do Código Penal (CP), segundo a qual “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Assim, com base na nova redação do artigo 306 do CTB, a defesa sustentou que, “para constatar se a concentração de 6 decigramas por litro de sangue estava presente no paciente no momento de sua prisão, é absolutamente necessário o exame de etilômetro (bafômetro) ou exame de sangue laboratorial”. Alegou ainda que, “em hipótese alguma, o precário exame clínico, único feito no caso em tela, substitui algum desses dois exames”.
“Cumpre destacar que, na oportunidade, o paciente não foi chamado a submeter-se ao teste do bafômetro, tampouco foi solicitado a ele que autorizasse a coleta de sangue para exame laboratorial de teor alcoólico, restringindo-se o médico perito plantonista a fazer apontamentos clínicos que resultaram, ao final, na conclusão de embriaguez”, alega.
A defesa citou jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgaram em favor de réus em circunstâncias semelhantes aos de I.G.C. Trata-se da Apelação Criminal nº 2008.030284-3 (SC) e da Apelação Crime nº 70022391148 (RS).
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Eros Grau observou que “o tipo previsto no artigo 306 do CTB requer, para sua realização, concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue. Parece-me evidente que a imputação delituosa há de ser feita somente quando comprovado teor alcoólico igual ou superior ao previsto em lei. Ora, não tendo sido realizado o teste do bafômetro, falta, obviamente, a certeza da satisfação desse requisito, necessário, repita-se, à configuração típica”.
Processos relacionados:
Fonte: STF
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