15 ago 2009 @ 6:54 PM 

“O advogado de um trabalhador, residente em São Leopoldo (RS), substabeleceu poderes a um colega de Carazinho (RS) para atuar na defesa de uma causa em tramitação na Vara do Trabalho desta cidade. O advogado substabelecido recebeu os honorários, mas não repassou ao colega a importância que havia sido contratada. Com o não pagamento, o advogado que ficou no prejuízo decidiu ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o processo por entender que o caso é de competência da Justiça comum.

No Agravo ao TST, o advogado manifestou seu inconformismo quanto à declinação da competência para a Justiça Estadual e insistiu que a relação decorre de “relação de trabalho”, inserindo-se na nova competência da Justiça do Trabalho introduzida pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004). O TRT-RS verificou que os autos apresentam “contenda entre advogados, onde equivocadamente o autor pretende executar verba referente a honorários devidos em ação judicial pelo patrocínio de causa em que substabeleceu poderes ao ora réu”. A segunda instância apontou que o objeto da pretensão é produto de avença entre as partes.

Para o TRT-RS, a questão é de natureza civil e não encerra relação de trabalho. O caso originou-se em desempenho de mandato judicial ao que se aplicam normas de ordem civil e não está sujeita ao exame e decisão da Justiça do Trabalho. Como reforço de tese, a segunda instância afirmou que sequer foi alegada a prestação de trabalho do autor ao réu, a dar indícios de uma relação de trabalho. Pelo contrário, o autor da ação manteve poderes e figurou na ação noticiada nas mesmas condições do advogado ora réu. Ele figurou como mandatário principal e originário, enquanto o recorrido, como mandatário substabelecido. Ao verificar que o autor da ação atuou como procurador da parte que o constituiu para aquele fim e o segundo advogado atuou nas mesmas condições, o TRT-RS concluiu que o que ocorreu foi uma “sociedade de fato”, e não uma relação de trabalho.

Em seu voto, o ministro Renato Paiva reconheceu que o tema é controverso. “Contudo, a hipótese em análise não se trata de autêntica relação de trabalho, ante a ausência de pessoalidade”, explicou. “Note-se que o acórdão regional caracterizou o caso como contenda entre advogados. Tal circunstância definitivamente afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da ação, visto que, havendo sociedade de fato, ausente estará o requisito da pessoalidade caracterizador da relação de emprego”, afirmou o relator.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

– AIRR n.º 241/2007-561-04-40.7

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 17 ago 2009 @ 06:54 PM

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