01 ago 2009 @ 7:57 PM 

“O comerciante acusado de ser o mandante do assassinato do juiz Leopoldino Marques do Amaral, de Mato Grosso, entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para tentar suspender o andamento do processo em que é acusado de homicídio qualificado. Ele foi pronunciado pelo juiz da 2ª Vara Federal de Mato Grosso.

O juiz foi assassinado na época em que investigava o envolvimento do Poder Judiciário estadual com tráfico internacional de entorpecentes. Além de pedir a suspensão do processo, o comerciante quer que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para analisar o seu caso.

No HC, o comerciante contesta decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o seu pedido. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também não aceitou o pedido de suspensão do processo.

O crime aconteceu no dia 9 de setembro de 1999. Leopoldino Marques do Amaral havia viajado no dia 3 daquele mês para o Paraguai em companhia da sua escrevente e do tio dela. Naquele mesmo dia, o seu corpo foi encontrado em uma estrada vicinal entre as cidades de Concepción e Loreto, no país vizinho, parcialmente carbonizado e com diversas perfurações provocadas por arma de fogo.

Durante o trajeto, de acordo com a escrevente, o juiz afirmou que vinha sendo constantemente ameaçado de morte, “em razão de denúncias feitas pelo magistrado por meio da imprensa local, que apontavam o denunciado como um dos ‘corretores de sentenças’ do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso”.

Uma vez iniciada a Ação Penal na Justiça Federal de primeiro grau, o juiz que presidia o feito requisitou instauração de nova investigação para apurar a participação de outras pessoas no homicídio. Foi nesta fase que foi então indiciado também o comerciante.

A defesa sustenta que deve prevalecer o voto vencido no TRF-1, do desembargador federal Mário César Ribeiro, segundo o qual a denúncia oferecida contra ele não lhe atribuiu prática de crime que justifique a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Cita, também, precedente do STF que, ao julgar um conflito de jurisdição entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e juiz federal naquele estado acerca de um crime de furto praticado por brasileiro no estrangeiro, decidiu, por unanimidade, pela competência da justiça estadual (RT 474/382). O critério adotado naquele caso foi o da extraterritorialidade da lei penal brasileira (Código Penal, artigo 7º, inciso II, alínea b e parágrafo 3º), por se tratar de crime cometido no estrangeiro contra ou por brasileiro.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

– HC n.º 100.154

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 04 ago 2009 @ 07:57 PM

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