21 jul 2009 @ 4:18 PM 

O ministro João Otávio de Noronha, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar da empresa Parapuã Agroindustrial S/A para que fossem suspensos todos os atos processuais em curso nos juízos da 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió (AL) e da 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (SP).

No caso, a empresa e outros suscitaram o conflito de competência com pedido liminar, envolvendo o juízo alagoano, no qual tramita ação declaratória ajuizada por ela, e o juízo paulista, no qual está em curso uma ação cautelar de sequestro promovida pelo Banco Sofisa S/A.

O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió, em 7 de maio de 2009 e em aditivo de 2 de julho, deferiu tutela antecipada determinando que o Banco Sofisa e a Control Warrants Ltda se abstivessem de praticar quaisquer atos constritivos ou restritivos às atividades agrícolas, industriais e comerciais desenvolvidas pela Parapuã Agroindustrial.

O Banco Sofisa, por sua vez, ajuizou uma ação cautelar de sequestro pedindo, liminarmente, a apreensão de aproximadamente dez milhões de litros de álcool da empresa, o que foi concedido pelo juízo da 20ª Vara Cível de São Paulo.

Exceção de incompetência

Em 11 de maio de 2009, a empresa Parapuã protocolou exceção de incompetência com o pedido para suspender quaisquer atos processuais. A juíza de Direito de São Paulo determinou o seu processamento, preservando, contudo, o cumprimento das cartas precatórias já expedidas nos autos da ação de sequestro para o cumprimento da liminar deferida.

A empresa interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) contra essa decisão. O relator do recurso manteve a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau sobre a parte já cumprida.

No STJ, a empresa pediu, liminarmente, o sobrestamento das ações com a suspensão de todos os atos processuais, inclusive da liminar de sequestro deferida. Requereu, ao fim, que fosse considerado procedente o conflito de competência, declarando competente para julgar a questão o juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió.

Ao decidir, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, em princípio, diante do que determina o artigo 117 do Código de Processo Civil, o conflito de competência é incabível, porque a empresa já interpôs exceção de incompetência, estando a ação devidamente sustada por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por outro lado, o ministro ressaltou que os elementos apresentados não permitem conhecer claramente o objeto e a extensão das demandas, não constando dos documentos juntados a petição de aditivo do pedido da ação declaratória.

“Importante consignar, ainda, que a alegação dos suscitantes de que inválido o foro de eleição não encontra amparo na jurisprudência do STJ”, finalizou o ministro Noronha.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 21 jul 2009 @ 04:18 PM

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