25 out 2011 @ 6:47 PM 

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (25) pedido de Habeas Corpus (HC 108858) apresentado em favor do ex-procurador jurídico da Prefeitura de Águas de São Pedro, em São Paulo, Sérgio Luiz Fanelli de Lima. Como consequência, foi mantida a condenação dele a três anos de reclusão pelo crime de responsabilidade de desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio (parágrafo 1 do artigo 1º do Decreto-lei 201/67).

A defesa do ex-procurador afirmou que a sentença condenatória deveria ser anulada por afronta ao princípio constitucional da individualização da pena porque Fanelli recebeu sentença idêntica à dada ao então prefeito da cidade e corréu no processo, Luiz Antônio de Mitry Filho. Segundo os advogados, as situações jurídicas de cada um dos acusados seriam diversas.

O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou a alegação. “As situações em que ambos se envolveram eram comuns e, portanto, a dosimetria (da pena), de forma acertada, penso eu, considerou os fatos de forma comum, sopesando a culpabilidade de ambos com base nas mesmas circunstâncias fáticas.” O ministro acrescentou que a jurisprudência do Supremo permite que se utilize a mesma situação fática para apreciar a culpa quando se trata de corréus.

Denúncia

Segundo a denúncia, o ex-prefeito e o ex-procurador jurídico dispensaram licitação na compra de um caminhão e simularam a aquisição desse mesmo veículo por meio de nota fiscal falsificada.

Originalmente, o ex-procurador jurídico e o ex-prefeito foram condenados a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa pelo crime de peculato (artigo 312 do Código Penal). No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-ST), a defesa conseguiu desclassificar o delito para crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei 201/67. Com isso, a pena privativa de liberdade de ambos os acusados acabou reduzida para três anos de reclusão, a pena de multa foi cancelada e foi fixado o regime semiaberto para cumprimento inicial da sentença.

Trecho da decisão do juiz de primeira instância ressalta que o modo de operação do crime “denota maior culpabilidade, acima da média verificada nessa espécie de delito”. O juiz registrou que, para a prática criminosa, houve dispensa ilegal de licitação para a compra do caminhão e adulteração de notas fiscais. Ainda de acordo com a decisão do magistrado, os valores desviados giraram em torno de R$ 50 mil, soma elevada levando em conta o tamanho e a capacidade econômica do município, com menos de cinco mil habitantes.

Na segunda instância, também se considerou ter havido, no caso concreto, circunstância judicial desfavorável aos réus. O TJ-SP concordou com o magistrado de primeira instância que o modo de execução do crime foi extremamente lesivo ao bem jurídico tutelado, envolvendo falsificação de documentos e procedimento de dispensa de licitação forjado. O ministro Lewandowski acrescentou, ainda, que elementos do processo demonstram ter havido, também, ameaça a testemunhas.

“Portanto, os dois estavam em conluio e praticaram os mesmo atos, porque ambos contribuíram para a ilegal dispensa de licitação, para a falsificação das notas fiscais”, concluiu o ministro a negar o pedido de habeas corpus. Ele foi seguido pelos colegas da Segunda Turma.

RR/AD

Processos relacionados:

– HC n.º 108858

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 25 out 2011 @ 06:47 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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