“Duas reclamações sobre o descumprimento da Súmula Vinculante 14 foram julgadas improcedentes no Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (20/10). O dispositivo afirma que a defesa tem direito ao acesso a todas as provas colhidas durante investigação.
Em ambos os casos, relatados pelo ministro Ricardo Lewandowski, a decisão foi unânime no sentido de que o texto não foi descumprido em nenhuma das duas reclamações. Na primeira delas, de número 8.998, o réu alegava que a 2ª Vara Criminal de Monte Alto (SP) negou o acesso às escutas que resultaram em sua prisão em flagrante, por tráfico de drogas.
Nesse caso, Lewandowski ressaltou que constava nos autos do processo que a defesa teve amplo acesso às provas produzidas pela Polícia, o que também foi confirmado pelo cartório de Monte Alto. O problema estava no pedido dos advogados. Eles pediam o acesso à íntegra das gravações, mas, segundo o ministro, a lei só garante o acesso às transcrições dos trechos gravados, e não ao material original.
Para o ministro relator, os advogados só podem ver as provas já documentadas no inquérito investigativo e que digam respeito à defesa do réu. Em sua opinião, “esse é um tipo de recurso travestido de uma reclamação”, porque a defesa pretendeu fazer da reclamação “uma revisão criminal para anular essa condenação de forma imprópria”.
Acesso negado
Na segunda reclamação, de número 10.110, o acusado afirmava que o juiz do primeiro não grau não fundamentou bem sua sentença e também não deixou que visse as provas do inquérito. O homem foi preso em flagrante em Itajaí (SC), no dia 25 de março, durante operação da Polícia Federal.
Os advogados sustentavam que não foi apresentado o teor da decisão que fundamentou a prisão. Alegavam que o juízo monocrático teria impedido a defesa de ter acesso a supostas provas contidas no inquérito. Pediam a anulação da condenação, por violação da Súmula Vinculante 14.
Mas, segundo o ministro Lewandowski, a defesa queria ter acesso a procedimentos que ainda não estavam nos autos do inquérito policial, uma vez que ainda estava em curso, “até podendo prejudicar as investigações”. “Não vejo qualquer ofensa a essa súmula. Os fundamentos, a meu ver, estão condizentes com as conclusões que nós temos assentado aqui nesse Plenário”, votou.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
– Rcl n.º 8.998
– Rcl n.º 10.110
Fonte: Conjur
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