13 out 2011 @ 5:44 PM 

“A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não admitiu a pretensão de corretora de seguros para aumentar a indenização pela quebra de reserva de mercado em processo licitatório. O STJ não atendeu o pedido, com o entendimento de que para que sejam cabíveis, os Embargos de Divergência devem apresentar decisões que deram resultados jurídicos diversos para teses e fatos idênticos.

A Sião Corretora de Seguros auxiliou a Sul América Companhia Nacional de Seguros no processo licitatório para seguro de vida em grupo celebrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na década de 90. Porém, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, a corretora havia obtido confirmação de reserva de mercado pela representante da seguradora na Bahia, que depois foi rejeitada pela representante da seguradora no Rio de Janeiro.

O Tribunal de Justiça da Bahia, no entanto, fixou o valor da indenização no correspondente ao total da corretagem que seria devida pela Sul América à Sião no período de 60 meses, máximo admitido para essa modalidade de contrato administrativo. Em Recurso Especial, o STJ reduziu esse montante.

Para a 4ª Turma do STJ, o contrato teria vigência de um ano, e as renovações seriam apenas possibilidades. Além disso, não se poderia fixar o valor da indenização no equivalente à comissão integral sem a respectiva contrapartida da corretagem. Por isso, determinou a redução da indenização para 20% dos rendimentos que seriam devidos à corretora caso prestado o serviço acordado, “sendo esse montante suficiente para reparar o prejuízo suportado, permitindo a busca de novas oportunidades econômicas, ao tempo que punirá a ré pelo desfazimento culposo do vínculo”.

Transparências superpostas

Para o ministro Sidnei Beneti, os Embargos de Divergência são viáveis apenas quando a identidade de teses e fatos seja perfeita, mas os resultados diversos. “A imagem adequada para ‘ver’ a identificação dos casos para o cabimento de embargos de divergência é a observação dos casos como se superpostos, em lâminas transparentes, de maneira que seus contornos praticamente se confundam, visualizando-se na transparência superior os contornos da inferior”, explicou.

“Não é o que se tem no presente processo, pois os contornos do julgado e do paradigma invocado não se ajustam, de modo que, por desiguais, não podem ser comparados”, completou o relator.

As decisões apontadas como paradigma de interpretação divergente do recurso especial atacado tratavam de ação de despejo e rompimento antecipado de contrato de transporte de veículos. Outra, relativa à inadmissibilidade do Recurso Especial para revisão de valor de indenização por necessidade de avaliação de provas e interpretação de contratos, também não serviu para a divergência.

Segundo jurisprudência do STJ, é impossível discutir em Embargos de Divergência a aplicação de regra técnica de cabimento do Recurso Especial. Isto é: não se estabelece divergência entre decisão que enfrenta o mérito e outra que esbarra na admissibilidade do recurso.

O relator também ressaltou que não se pode admitir tratar os Embargos de Divergência em Recurso Especial ou apelação contra o acórdão do Recurso Especial, “o que seria absurdo que prescinde de demonstração”. O instrumento seria mais próximo de um incidente de uniformização de jurisprudência peculiar, por ser posterior à decisão divergente.

“Para que se conheça de embargos de divergência, é necessário que a mesma espécie de lide (identidade do tema) tenha sido submetida duas vezes a julgamento e tenha sido nelas julgada de forma diversa (diversidade de resultados)”, concluiu o ministro.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

– EREsp n.º 834564

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 18 out 2011 @ 05:47 PM

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