14 out 2011 @ 6:04 PM 

“Os dois acusados de assaltar a casa do ex-secretário de Segurança Pública e atual secretário de Transportes e Logística de São Paulo, Saulo de Castro Abreu, foram condenados na semana passada, em São Paulo. A juíza Isaura Cristina Barreira, da 30ª Vara Criminal, os sentenciou a 12 anos e seis meses de prisão em regime fechado, e não podem recorrer em liberdade, dadas as condições em que o crime foi cometido — uso de arma, séria ameaça às vítimas, ausência de prova de que os réus exercem atividade lícita e ausência de que tenham renda ou residência fixa.

Segundo a acusação do Ministério Público, quatro homens armados invadiram a casa do secretário, no bairro do Alto de Pinheiros, Zona Oeste da capital, e fizeram dele de sua família reféns. Foram amordaçados, amarrados e presos em um banheiro por quase uma hora. Ainda de acordo com o MP, os ladrões levaram joias, dinheiro, celulares e um laptop.

Dois dos suspeitos foram presos pela Polícia. Foram denunciados por roubo qualificado e por formação de quadrilha ou bando. Quando interrogada, a dupla capturada admitiu o roubo, negou o envolvimento em quadrilha e informou onde os objetos roubados poderiam ser encontrados — parte deles foi recuperada.

A defesa da dupla pediu pela absolvição. Alegou falta de provas concretas para a condenação, além da relatividade da confissão — obtida em interrogatório feito pela Polícia. Os réus também requereram o afastamento dos qualificadores, pena mínima, regime mais brando e liberdade.

Na sentença, no entanto, a juíza Isaura entendeu que ficou demonstrado o roubo triplamente qualificado. “Além da união de mais indivíduos, nota-se que eles agiam de forma estável e estruturada. Embora tenham alegado que nada foi planejado, lembraram de cortar os fios do telefone, de amarrar as vítimas, de subtrair joias, dinheiro, aparelhos eletrônicos e quatro armas, tudo colocado no carro da vítima, este igualmente subtraído”, julgou.

Os réus também ficaram proibidos recorrer em liberdade, pois, segundo a juíza, se enquadram no artigo 312 do Código de Processo Penal: “concurso de agentes, emprego de arma, séria ameaça contra as vítimas, ausência de prova de ocupação lícita, subsistência por meio honesto, residência fixa e de boa conduta social”.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP

– Processo n.º 583.50.2011.018.498-6

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 18 out 2011 @ 06:06 PM

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