14 out 2011 @ 6:23 PM 

“A Defensoria Pública do Espírito Santo recorreu à Justiça para pedir que os bancos deixem de cobrar juros moratórios e multa por atraso no pagamento de faturas e boletos que venceram durante a greve dos carteiros e bancários. A Ação Civil Pública, com pedido de liminar, foi proposta contra a entidade representativa do setor bancário brasileiro, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), para que esta tome as medidas necessárias para que não haja cobrança.

“Não podem os consumidores necessitados serem responsabilizados pela greve de carteiros e bancários e, assim, suportarem os ônus decorrentes dessas gigantes paralisações”, escreveu no pedido o defensor público Carlos Eduardo Rios do Amaral. Na Ação, a Defensoria ainda ressalta que muitos consumidores, principalmente idosos e idosas carentes, sequer sabem dizer consistentemente o que seja um computador, por isso, não é válida a justificativa da Febraban de que algumas faturas bancárias podem ser extraídas da internet.

Para afirmar a sua legitimidade para propor a ação, o representante do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher da Defensoria cita o artigo 4º da Resolução DPES 6, de setembro de 2001. O dispositivo prevê: “O Nudem é órgão de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, tendo caráter permanente e missão primordial de prestar suporte e auxílio aos membros da Instituição no desempenho da atividade funcional, bem como de atuar isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do Defensor Natural, sempre que a demanda apresentada referir-se, direta ou indiretamente, a direitos individuais e coletivos específicos ou gerais relacionados às mulheres”.

O defensor público elencou decisões proferidas por tribunais de diversos estados que tanto reconhecem a legitimidade das Defensorias para proporem esse tipo de ação, como entendem que greves de bancários e funcionários dos Correios não pode gerar para a população o ônus de arcar com multas e juros provenientes de boletos que têm a data do vencimento compreendida no período em que se deu a grave.

Entre as decisões citadas está a da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que entendeu em situação semelhante (greve dos bancários de 2008) que a cobranças de juros, multas contratuais e demais encargos financeiros feitas pelo banco Santander, era ilegal. Ainda no mesmo caso, o juiz determinou a prorrogação dos vencimentos dos títulos bancários e contratos por, no mínimo, cinco dias após o término da greve, a abstenção de cobrança de qualquer taxa referente à devolução de cheques ocorridos no período da greve e da taxa de manutenção da conta corrente, fixando-se multas diárias para a hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º do CPC, no valor de R$ 200 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

– Clique aqui para ler a Ação Civil Pública.

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 18 out 2011 @ 06:25 PM

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