28 out 2011 @ 6:14 PM 

“A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A segunda instância admitiu o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.

A primeira instância desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios. Uma sócia, que é servidora pública, apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar. O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJ-DF, que manteve o entendimento de primeira instância.

No Recurso Especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.

Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.

E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”. Assim, a Turma deu provimento ao Recurso Especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

– REsp n.º 904774

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 31 out 2011 @ 10:15 PM

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