17 set 2010 @ 6:45 PM 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento e, consequentemente, arquivou o Habeas Corpus (HC 105394) de André Ricardo Bonetti Rosa, vereador da cidade de Monte Azul Paulista (SP), que pretendia permanecer no cargo.

O vereador foi denunciado, juntamente com seu sócio em um frigorífico, por ter reduzido o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre uma operação em valor equivalente, à época, a R$ 344,46.

André Ricardo foi absolvido na primeira instância mas, ao julgar um recurso do Ministério Público do estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça condenou-o a dois anos de reclusão em regime aberto, sendo a pena de prisão substituída por sanção alternativa e pagamento de multa.

Após o trânsito em julgado da decisão (quando não cabem mais recursos) o Tribunal de Justiça determinou a imediata extinção do mandato de vereador que ocupava, considerando a condenação por crime contra a ordem tributária. A condenação penal acarretaria a suspensão de seus direitos políticos – e, portanto, a extinção de seu mandato.

Ao recorrer ao Supremo, o vereador sustentou que seus direitos políticos deveriam ser mantidos, em primeiro lugar, com base no princípio da insignificância, diante do valor da causa – R$ 344,46 que, corrigidos, equivaleriam a R$ 5.273,82. Sustenta também que o fato de o pagamento já ter sido efetuado, ainda que apenas na fase de execução, extinguiria a punibilidade. Além disso, diz que a pena é desproporcional, pois a conduta foi inofensiva.

O vereador teve pedido idêntico negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ausência de fundamentos

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que a ação “não oferece fundamentação jurídica que possibilite o seu regular prosseguimento no Supremo Tribunal Federal”.

O argumento da defesa de que o vereador sofre constrangimento ilegal também foi rejeitado pela ministra, que considerou a ação “deficientemente esclarecida e instruída”.

Por fim, a ministra diz que as circunstâncias expostas na inicial e os documentos juntados comprovam ser necessária especial cautela na análise do caso. Por isso, sugere que se aguarde o julgamento definitivo por parte do STJ, uma vez que “a jurisidição ali exercida está pendente e o Superior Tribunal está mesmo em movimento para prestar a jurisdição pleiteada”.

CM/AL

Processos relacionados:

– HC n.º 105394

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 25 set 2010 @ 10:45 PM

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