17 set 2010 @ 6:42 PM 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir que a Justiça do Trabalho julgue processo que discute o pagamento de verbas rescisórias e de honorários para ex-advogado credenciado à autarquia. Para o INSS, o assunto deve ser analisado pela Justiça Federal.

O instituto ingressou com uma Reclamação (RCL 10635) na Corte, instrumento jurídico apropriado para garantir o cumprimento das decisões do Supremo. Alega que, no caso, está sendo desrespeitado entendimento do STF segundo o qual somente compete à Justiça trabalhista julgar ações oriundas da relação de trabalho, ou seja, ações que não abrangem relações de ordem estatutária ou jurídico-administrativa, como é o caso da relação entre o advogado credenciado e o INSS.

A autarquia alega que o advogado pleiteia o recebimento de honorários no valor de R$ 300 mil e, diante dessa quantia, solicita liminar para suspender o andamento do processo, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva, em São Paulo, até decisão final do Supremo. Além disso, informa que já foi designada uma segunda audiência sobre o caso.

“A declaração da incompetência absoluta do juízo reclamado acarretará, irremediavelmente, a nulidade da sentença e dos atos decisórios subsequentes. Assim, o prosseguimento do feito perante juízo absolutamente incompetente somente servirá para causar um maior tumulto processual”, é afirmado na ação.

Advogado credenciado

O ex-advogado credenciado ao INSS alega que desde 26 de março de 1991 prestou serviços para a autarquia, mas que somente a partir de 5 de agosto de 1994 é que seu contrato foi formalizado. Ele foi dispensado do serviço em 29 de setembro de 2008.

O INSS ressalta que o serviço prestado é “típico caso de particular em exercício de função pública por força de contrato civil”, situação respaldada pela Lei 6.539/78. O artigo primeiro dessa norma permite que a Previdência contrate advogados autônomos para atuar em comarcas do interior no caso de falta de procuradores. A norma determina que nesse tipo de contratação não há vínculo empregatício.

“No caso em comento, a situação do trabalhador era amparada e disciplinada em lei, não havendo, portanto, qualquer motivo que justifique a intervenção da Justiça do Trabalho para desconstituí-la”, afirmam os representantes do INSS que assinam a ação.

O relator é o ministro Dias Toffoli.

RR/AL

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 25 set 2010 @ 10:42 PM

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