05 set 2010 @ 4:15 PM 


Os conselheiros da OAB conheceram os dados do Justiça em Números, do CNJ, em sua sessão plenária (foto: Eugenio Novaes)

Brasília, 14/09/2010 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) elogiou hoje (14) a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de divulgar o “Justiça em Números 2009 – Indicadores do Poder Judiciário”, que traz, em sua sexta edição, dados relevantes sobre a movimentação processual brasileira e o funcionamento da Justiça. Apesar de importantes para detalhar o Judiciário nacional, as estatísticas, no entendimento da OAB, ainda trazem duas lacunas: não medem a duração dos processos e nem discriminam detalhadamente os custos, o que gera dúvidas sobre a execução orçamentária em relação ao primeiro e ao segundo graus. “Enquanto não tivermos controle sobre a duração dos processos e conhecimento total sobre os custos do Judiciário não poderemos avançar no seu aperfeiçoamento. É necessário que, a partir desses números tenhamos a exata noção de como o CNJ pode contribuir na gestão do Judiciário, que é uma das suas missões”, afirmou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

Segundo os dados apresentados na sessão do Conselho Federal da OAB por seu diretor-tesoureiro, Miguel Cançado – que participou da sessão do CNJ em que o “Justiça em Números” foi apresentado -, o Judiciário brasileiro custou R$ 37 bilhões no ano de 2009 e arrecadou, a título de impostos, R$ 19,3 bi. Tramitaram na Justiça 86 milhões de processos neste mesmo ano e cada magistrado julgou, em média, 1.439 processos. Os dados ainda indicam que a taxa de congestionamento na Justiça foi de, aproximadamente, 71% e que não houve mudanças significativas em relação à movimentação processual, tendo a Justiça brasileira recebido 25,5 milhões de processos em 2009 e julgado número equivalente. Até dezembro de 2009, estavam pendentes de julgamento 61 milhões de processos.

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 05 set 2010 @ 1:45 PM 

“O pedido para reparação dos danos causados ao meio ambiente pela instalação de aterro sanitário em Itapevi, objeto de Ação Popular proposta por Ithamar Canal, será decidido pela Justiça Estadual daquele município, em conjunto com Ação Civil Pública proposta pelos mesmos motivos naquela jurisdição. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (2/9) pela juíza federal substituta Fernanda Soraia Pacheco Costa, da 23ª Vara Federal em São Paulo.

A juíza, para quem foi redistribuída a ação, indeferiu em parte a petição inicial, por inépcia e por ilegitimidade, declarou-se incompetente após excluir a União Federal e três magistrados do processo, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual, em Itapevi.

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 05 set 2010 @ 12:43 PM 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.

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 05 set 2010 @ 12:42 PM 

Aprovada súmula pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho. A nova súmula, de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.

Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Resp n. 519.260, do Rio de Janeiro, Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.

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 05 set 2010 @ 12:41 PM 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em nova súmula, que a taxa referencial (TR) deve ser usada para correção nos débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. A súmula, de número 459, foi relatada pela ministra Eliana Calmon. O tema já estava sob análise do rito dos recursos repetitivos.

Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Resp n. 654.365, de Santa Catarina. Segundo o voto da relatora, ministra Denise Arruda, acompanhado, em decisão unânime, pelos ministros da Primeira Turma, não é aplicável ao FGTS – por não possuir natureza jurídica tributária – o disposto no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (os juros de mora serão calculados em 1% ao mês, quando não houver lei dispondo de modo diverso). Se os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/1990), que, por sua vez, são remunerados pela TR (artigo 12, I, da Lei n. 8.177/1991), os débitos do FGTS, igualmente, devem ser atualizados pela TR. Diante disso, a ministra concluiu: “A não incidência desse índice e/ou a utilização de indexador diverso, além de premiar o empregador inadimplente, afetaria o equilíbrio da equação financeira”.

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 05 set 2010 @ 12:39 PM 

Súmula estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.

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 05 set 2010 @ 12:38 PM 

A Primeira Seção aprovou a Súmula n. 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (Resp n. 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.

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 05 set 2010 @ 12:37 PM 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.

No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.

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 05 set 2010 @ 12:35 PM 

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal (CEF) não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. O projeto que originou a Súmula n. 462, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado pela Primeira Seção da Corte.

Entre os fundamentos legais do novo resumo, estão os artigos 543-C do Código de Processo Civil e 24-A da Lei n. 9.028/1995, a Medida Provisória n. 2.180-35 e a Resolução n. 8 do STJ.

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 05 set 2010 @ 12:34 PM 

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula n. 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.

A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.

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