O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da Primeira Seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela Segunda Turma, no sentido da desnecessidade da má-fé.
O relator do recurso (chamado embargos de divergência) foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso diz respeito a uma empresa de São Paulo condenada pela Segunda Turma em ação de improbidade administrativa, por ter firmado com a administração pública contrato para fornecimento de medicamento sem licitação, sob a justificativa de emergência.
O possível dano ao consumidor que compra veículo automotor, com cláusula de garantia supostamente abusiva, é de âmbito nacional. Dessa forma, a garantia de que se cogita é a fornecida pela fábrica, não por concessionária específica, atingindo um número indeterminado de consumidores em todos os Estados da Federação. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, em casos assim, não é exclusiva da Justiça do Distrito Federal a competência para julgar a ação, que pode ser ajuizada em qualquer foro das capitais estaduais.
Para os ministros, além de esses juízos não poderem declinar de sua competência, o julgamento do mérito da ação mantém o caso no juizo que proferiu a decisão. Com isso, a discussão segue no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do habeas corpus envolvendo três integrantes da cúpula de uma organização que controlava a exploração do jogo do bicho no Ceará e que foi fechada durante a operação Arca de Noé, realizada em outubro de 2008 pela Policia Federal. O julgamento foi interrompido três vezes por pedidos de vista formulados pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes e pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues.
Por maioria (3 votos a 1), a Turma reconheceu a inépcia formal das denúncias apresentadas contra Francisco Mororó (presidente da organização), Francisco de Assis Rodrigues de Souza e João Evangelista Camelo Rebouças (sócios da organização) no tocante aos crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de capitais, corrupção ativa e formação de quadrilha. O colegiado manteve a acusação por contravenção de jogo do bicho e determinou o trancamento das demais, ressalvado o oferecimento de nova acusatória, desde que preenchidas as exigências legais.
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie negou pedido para que o estado do Amazonas realize operações de crédito com a Caixa Econômica (CEF). O estado havia feito um pedido de extensão na Ação Cautelar (AC) 2684, na qual obteve o direito de contratar operação de crédito interno junto ao BNDES para a construção de obras para a Copa do Mundo de 2014. O segundo pedido do estado foi indeferido pela ministra por motivos processuais.
Segundo ela, a solicitação foi realizada após a União se pronunciar no processo. “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez instaurado o contraditório e fazendo afluir as normas gerais de processo civil, há impossibilidade de o autor aditar o pedido inicial, sob pena de tumultuar a presente marcha processual”, explicou ela.
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 28959 contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impôs restrições à atuação de responsável temporária por cartório no Rio Grande do Sul. A ação foi proposta por Eliane Dornelles de Dornelles , responsável temporariamente , desde novembro de 2008, pelo Cartório de Registros Especiais e Protestos da Comarca de São Gabriel . Ela questiona ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou a percepção da integralidade dos emolumentos, além da autonomia administrativa, financeira e de gestão da serventia extrajudicial.
Argumenta ainda a impetrante que foi surpreendida com a decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico que determinou o depósito da renda da serventia em conta do Estado. Eliane Dornelles foi designada para responder, provisoriamente, por aquele cartório, em razão do falecimento do titular da serventia, até a realização de concurso público para o preenchimento do cargo.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na tarde desta quarta-feira (8), a um Recurso Extraordinário (RE 564354) interposto na Corte pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência da emenda.
De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (8), jurisprudência da Corte e cassou decisão que havia permitido o fracionamento de execução principal contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais.
A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 592619) apresentado pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaucho (TJ-RS) que autorizou a expedição de RPV (requisição de pequeno valor) para o pagamento das custas processuais de forma fracionada.
Com a conclusão do voto do ministro Joaquim Barbosa, foi encerrado na tarde desta quarta-feira (8) o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25116. A Corte decidiu, por maioria, anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a aposentadoria concedida a um ex-professor do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O professor terá direito a novo julgamento naquela corte, e poderá fazer uso da garantia constitucional do contraditório.
O julgamento teve início em fevereiro de 2006 e já foi suspenso por três vezes, todas por pedidos de vista. Quando voltou ao Pleno da última vez, em junho deste ano, já havia cinco votos pela concessão da ordem, incluindo o voto do ministro Barbosa. Além dele, os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski se posicionaram no sentido de que o caso terá de ser novamente analisado pela Corte de Contas, mas garantindo ao professor a possibilidade de se pronunciar perante o TCU, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O candidato a uma vaga na Assembleia Legislativa do Ceará Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que teve o registro de sua candidatura rejeitado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com base na Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 10602), com pedido de liminar, para que o Supremo determine ao TSE o exame imediato da admissibilidade de seu recurso, a fim de viabilizar sua apreciação. O processo de Francisco das Chagas foi o primeiro caso concreto julgado pelo TSE sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa.
O principal fundamento é a Resolução nº 23.221 do TSE, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010 e fixa os prazos para julgamento das impugnações. A defesa do candidato alega que houve descumprimento, pelo TSE, dos prazos para o julgamento da ação, para a lavratura do acórdão e para o exame do recurso extraordinário.
Durante a sessão plenária desta quarta-feira (8), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram entendimento da Súmula Vinculante nº 31, da Corte, no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de locação de bens móveis. Por votação unânime, o Supremo negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 626706) interposto pelo município de São Paulo contra a empresa Enterprise Vídeo Comercial e Locadora Ltda.
A matéria constitucional contida no recurso teve repercussão geral reconhecida.
Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do ministro Joaquim Barbosa, na Ação Penal (AP) 458, que extinguiu a punibilidade do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP). Ele, o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e o ex-secretário de finanças do Estado José Antônio de Freitas foram acusados de participar de suposto esquema de superfaturamento de obras.
O Diário da Justiça Eletrônico pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe.
O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.
RE 603136
Interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.
“”Vergonha, barbárie, incidência, imoralidade, uma lambança sem fim. Não há qualificação para o descumprimento judicial patrocinado pela Coordenadoria Jurídica da Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou por quem lhes deu as ordens mais absurdas, se é que vai ter coragem de aparecer para confirmar a autoria”.
É assim que o juiz de Direito da 2ª Vara Pública da Fazenda de Belém (PA), Marco Antônio Lobo Castelo Branco, classificou a atitude da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará (SEMA) ao ignorar decisão judicial que suspendia a realização do pregão para contratação de uma empresa especializada em inspeção veicular no estado. Por isso, o juiz determinou a anulação de todos os atos praticados pela secretaria durante o pregão feito no último dia 25 de agosto.
Vício insanável, a ausência de citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a declarar a nulidade de todos os atos praticados em um processo em fase de execução. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, “é evidente o absoluto desrespeito ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, pois condenou-se quem era parte ilegítima e não se citou a parte legítima, impedindo-lhe o exercício do direito de defesa”.
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o Hospital e Maternidade São Marcos Ltda. em 14 de agosto de 1986, mas, desde 30 de janeiro de 1986, o hospital estava sob a intervenção do Governo do Estado de São Paulo. Ao contestar a reclamação, o médico que dirigia e representava o hospital, antes da desapropriação e da intervenção, alegou ilegitimidade de parte, com o fundamento da intervenção, esclarecendo, inclusive, que somente o interventor estadual possuía documentos relativos ao caso.
As carteiras de identidades passarão a ser substituídas, a partir de dezembro, pelo Registro de Identificação do Cidadão (RIC). Trata-se de um número único de registro de identidade civil, disponível por meio de um cartão magnético com a impressão digital, que promete por um fim à necessidade de o brasileiro portar vários documentos.
A nova identidade, criada pela Lei 9.454/97, teve origem em projeto de lei (PLS 32/95) de autoria do senador Pedro Simon (PMDB-RS) e vai poder substituir, num só documento, os números da Carteira de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Título de Eleitor e do PIS/Pasep, entre outros.