25 set 2010 @ 6:46 PM 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça rejeitou apelação de José Laércio Madeira contra decisão da comarca de Itapema que deferiu a restituição de seus bens em cartório e, ainda, determinou à escrivã que efetivasse sua citação no momento da mencionada devolução.

No recurso ao TJ, Laércio insurgiu-se contra a sentença porque nela estaria imposta a condição de ser citado para poder receber seus bens. Disse que tal condição não possui respaldo legal, e que a citação na ação penal nada tem a ver com o incidente processual instaurado.

A Câmara decidiu manter a sentença porque, além de a lei não proibir o teor emanado da decisão, Madeira precisa ser citado no processo criminal (125.09.005335-8) de Itapema. A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora do apelo, disse que os argumentos de Laércio são descabidos, pois seu pedido de devolução dos bens foi atendido.

“Verifica-se uma tentativa de obstaculizar a tramitação do processo em curso. O fato de constar no decisum que ao ser efetivada a entrega dos bens ao acusado ele poderá ser citado, não significa que a devolução esteja vinculada ao ato citatório em si, posto que tal determinação é dirigida ao chefe de cartório, que deverá citar o réu aproveitando a ocasião em que comparecer ao Fórum para retirar seus bens”, anotou a desembargadora.

A magistrada esclareceu que o receio do apelante em comparecer em cartório está na possibilidade de citação ( e consequente início da ação principal) – a qual somente se efetivará se por outro meio não for cumprida até o momento do comparecimento. Ficará, assim, a critério do apelante atender, ou não, a exigência estipulada na sentença (comparecimento pessoal) para receber seus bens. Este era seu desejo, que foi atendido. A devolução é procedimento separado da ação criminal acima citada.

“A prisão preventiva foi revogada e, automaticamente, ele se comprometeu a colaborar com a Justiça no que fosse necessário. Assim, o que se concluiu com a interposição do recurso, é que o acusado só colabora com a prestação jurisdicional quando, de alguma forma, for ele o beneficiado”, encerrou a relatora. A votação foi unânime.

Fonte: Correio Forense

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Posted By: TFSN
Last Edit: 26 set 2010 @ 06:46 PM

EmailPermalink
Tags
Categories: Diversos, Geral


 

Responses to this post » (None)

 
Post a Comment

You must be logged in to post a comment.


 Last 50 Posts
 Back
Change Theme...
  • Users » 53977
  • Posts/Pages » 9,199
  • Comments » 12,571
Change Theme...
  • VoidVoid « Default
  • LifeLife
  • EarthEarth
  • WindWind
  • WaterWater
  • FireFire
  • LightLight

Links



    No Child Pages.

Política



    No Child Pages.

Contatos



    No Child Pages.