14 set 2010 @ 6:19 PM 

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença inicial, que condenou a empresa de ônibus Transflor Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, para o filho de uma então passageira, que faleceu após uma freada brusca do veículo.

A mesma sentença também obrigou a Unibanco Aig Seguros S.A a ressarcir a Transflor, nos valores que estiverem dentro do limite da proteção contratual, nos termos da apólice, o que representa o montante de dez mil reais.

A decisão no TJRN, que negou provimento aos recursos (Apelação nº2010.002853-5) da empresa de ônibus e da seguradora, ressaltou que é desnecessária nova coleta testemunhal, diante das circunstâncias oferecerem condições suficientes para o julgamento.

A sentença inicial considerou o Laudo Cadavérico, emitido em 3 de novembro de 2003 confirma que a causa da morte foi “septicemia”, decorrente de politraumatismo. Tal constatação, por sua vez, também não pode ser rebatida, porque a constatação oficial de dois especialistas que, além de profissionais da área, concursados e efetivos, têm fé pública.

Desta forma, a decisão no TJRN destacou que o incidente envolve ônibus de empresa privada, concessionária de serviço público, que, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, no desempenho de sua atividade.

Fonte: Correio Forense

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Posted By: TFSN
Last Edit: 25 set 2010 @ 10:19 PM

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