14 set 2010 @ 6:17 PM 

Por decisão da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal terá de pagar uma indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma contribuinte por tê-la incluído indevidamente na dívida ativa por débitos tributários. No entendimento da magistrada, é inequívoco que a Administração agiu com erro ao inscrever na dívida ativa um débito tributário inexistente, uma vez que devidamente quitado.

Segundo o processo, a autora foi cobrada por tributos de IPTU e TLP, já pagos, referentes ao ano de 2006, relativos a um apartamento em Taguatinga. Assegura que pagou tais tributos tempestivamente e mesmo assim foi incluída na Dívida Ativa. Na sequência, requereu, administrativamente, a baixa definitiva dos supostos débitos, mas decorridos cinco meses não obteve resposta.

Ao se defender, o Distrito Federal alegou que o pedido de compensação de danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que não há nexo de causalidade direto e imediato entre o ato e o dano. A ausência de baixa do tributo, segundo o DF, deve-se ao fato de os documentos de arrecadação terem sido furtados. Disse que tão logo comunicado o equívoco, realizou a baixa do pagamento dos tributos, bem como retirou o nome da autora do cadastro da Dívida Ativa.

Quanto a esses argumentos, a juíza assegurou que, de fato, o DF adotou as providências necessárias para atendê-los, conforme provam os autos. No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais sofrido pela parte autora, este deve ser acolhido, pois o dano moral é direito fundamental previsto na Constituição Federal.

Além do mais, a Carta Magna e o Código Civil de 2002 prevêem a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos e, nesse caso, a Administração deixou de dar baixa em algumas das parcelas e ainda inscreveu o débito tributário na dívida ativa, o que a leva a responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Fonte: Correio Forense

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Posted By: TFSN
Last Edit: 25 set 2010 @ 10:18 PM

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