“A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou processo criminal aberto contra cinco diretores do banco Sudameris. Milto Bardini, Rubens Nunes Tavares, Yves Louis Jacques Lejeune, Oswaldo Daude e Giovanni Lenti foram acusados, pelo Ministério Público Federal, de crime contra o sistema financeiro nacional. A questão foi analisada por meio de Habeas Corpus e a decisão anula o processo desde o oferecimento da denúncia.
De acordo com o ministro Celso de Mello, relator do HC, em nenhum momento a denúncia faz qualquer distinção entre as atividades de cada um dos acusados. “Limita-se tão-somente a descrevê-los como diretores de instituição financeira e, por isso mesmo, imputa-lhes de forma conjunta a realização das operações descritas na denúncia”, advertiu. Ainda segundo Celso de Mello, “o simples fato de serem diretores do banco não lhes confere poder de mando em todas as áreas da instituição. Os fatos narrados na denúncia foram descritos de modo realmente genérico”, concluiu.
O entendimento confirma liminar do ministro aposentado Nelson Jobim, de setembro de 2004. À época, Jobim suspendeu o curso da ação penal contra os denunciados, por falta de descrição mínima dos supostos delitos cometidos. Na ocasião, Jobim afirmou que “nos crimes de autoria coletiva, como no caso dos autos, a denúncia deve ao menos indicar qual a relação entre os delitos praticados e as responsabilidades administrativas de cada indiciado”.
De acordo com a denúncia, os diretores do banco haviam concedido empréstimos ilegais à Sudameris Arrendamento Mercantil S.A. utilizando-se de interposição fraudulenta de outros bancos — o Fibrabanco e o Banco Bandeirantes S.A, em 1989. A primeira instância chegou a rejeitar a denúncia por não atender às exigências legais, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu recurso do Ministério Público e reconsiderou a decisão de primeira instância.”
– Processo n.º HC 84.580
Fonte: Conjur
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