“A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o crime de estelionato contra o INSS é um crime instantâneo, ou seja, é considerado praticado em um determinado instante, sem que o ato se prolongue no tempo. Por isso, a contagem do prazo de prescrição deve ser iniciada na data em que o estelionatário recebe o primeiro benefício indevido. Com este entendimento, a 2ª Turma deu Habeas Corpus a cinco réus acusados de fraudar a Previdência Social.
A relatora, ministra Ellen Gracie, ficou vencida. Para ela, o estelionato, quando praticado contra o INSS, é um crime permanente já que a cada mês os estelionatários recebem indevidamente o benefício previdenciário de forma ilícita. Assim, para Ellen Gracie, a contagem da prescrição deve ser iniciada a partir da data de recebimento do último beneficio, e não do primeiro.
Já os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello divergiram da relatora. Eles entendem que, apesar de ter efeitos permanentes, o estelionato praticado contra o INSS é um crime instantâneo, pois a fraude para obter o pagamento do benefício é feita uma só vez, ainda que tal ato conduza a um pagamento continuo e mensal. Desta forma, a prescrição se inicia no primeiro recebimento ilícito.
Ao conceder o Habeas Corpus, a Turma declarou a prescrição do crime, o que impede o cumprimento da pena pela prática do estelionato contra o INSS (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), uma vez que o Estado teria 12 anos para finalizar o julgamento (artigo 109, inciso III, do Código Penal), mas não o fez.”
– HC n.º 95.379
Fonte: Conjur