03 jul 2009 @ 2:20 PM 

“A partir do mês de julho a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passa a divulgar, em sua página na Internet (www.pgfn.fazenda.gov.br), a lista das pessoas físicas ou jurídicas que possuem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). O objetivo é dar mais transparência e segurança para quem opera com crédito e financiamento. Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, a lista possui um milhão de devedores, com 3,9 milhões de inscrições. Hoje a dívida ativa total é de cerca de R$ 650 milhões, com dois milhões de devedores inscritos (valor global).

Somente no primeiro dia de funcionamento, a ferramenta recebeu mais de cinco mil acessos. A consulta pode ser feita por meio do número do CPF, ou CNPJ, ou pela letra inicial da pessoa física ou jurídica. A relação de nomes será atualizada mensalmente pela PGFN. O sistema também permite que o devedor reveja sua restrição. “Se o devedor tiver quitado a dívida e nome ainda constar na lista, ele poderá entrar com uma reclamação. A PGFN irá analisar a justificativa e dar uma resposta no prazo máximo de cinco dias, ou a restrição é retirada da lista automaticamente”, explicou Adams.

Crédito rural

O Governo também ampliou o prazo para a renegociação do crédito rural inscrito em dívida ativa. Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, a carteira da dívida é de mais de R$ 8 bilhões. “São 57,6 mil inscrições de 49,2 mil devedores. Apenas R$ 1 bilhão foi renegociado, ou seja, 12% da dívida total, beneficiando 1,9 mil mutuários”. Para aderir ao parcelamento da dívida, o prazo foi prorrogado para 30 de setembro deste ano. O valor da parcela será acrescido de taxa Selic e a concessão da renegociação independerá de apresentação de garantias ou de inclusão de bens.

A consolidação dos débitos incluirá todas as inscrições originárias de operações de crédito rural existentes em nome do devedor no mês do pedido de adesão aos benefícios. Se após a efetiva adesão à liquidação ou à renegociação (até 29 de maio) surgirem novas inscrições originárias de operações de crédito rural em nome do devedor, ele poderá solicitar nova liquidação ou renegociação. Todos os pedidos para a renegociação dos créditos rurais inscritos até 29 de maio de 2009 devem ser feito junto à central de atendimento do Banco do Brasil. Os devedores que optarem por liquidar a dívida, o prazo permanece até 30 de dezembro de 2009.”

Clique aqui e ouça a entrevista.

Fonte: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional


PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA N.º 642, DE 1º DE ABRIL DE 2009
Disciplina a divulgação da lista de devedores
no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, bem como a alínea ‘a’ do inciso XXI do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, e à vista do disposto no art. 198, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, resolve:

Art. 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a relaçãoatualizada mensalmente das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da União.

Parágrafo único. Os dados divulgados restringir-se-ão ao nome do devedor principal e dos coresponsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), número da inscrição em dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável.

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º não contemplará as dívidas em que:
I – tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;
II – tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.

Art. 3º O devedor poderá requerer sua exclusão da lista de que trata o art. 1º, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado pela Internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 1º, cabendo à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição decidir sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º Vencido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado, a indicação do devedor na lista de que trata o art. 1º será suspensa até ser proferida a decisão.

§ 3º Deferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à exclusão do devedor da lista de que trata o art. 1º.

§ 4º Indeferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à reinclusão do devedor da lista de que trata o art. 1º.

§ 5º O efeito suspensivo de que trata o § 2º aplica-se somente ao primeiro requerimento apresentado sobre a mesma inscrição em dívida ativa da União.

§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 1º, informações das decisões sobre os requerimentos apresentados.

§ 7º Caso o requerimento indique o endereço eletrônico do devedor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhará para o referido endereço a respectiva decisão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

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