10 jul 2009 @ 1:37 PM 

O estado da Paraíba ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar 2395, pedindo a concessão de liminar determinando à União que afaste todos os efeitos decorrentes, para aquele estado, de sua inscrição no cadastro de inadimplentes por suposto descumprimento do artigo 212 da Constituição Federal (CF), que prevê a aplicação de, no mínimo, 25% da receita corrente líquida dos estados na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Para incluir o estado no cadastro de inadimplentes, a União levou em conta, também, duas tomadas de contas especiais instauradas em virtude da não aprovação de prestações de contas referentes a convênios daquele estado com o Ministério da Justiça.

Sob esses argumentos, a Paraíba foi inscrita no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), subsistema vinculado ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). E essa inscrição impede o estado de celebrar convênios, contratar empréstimos e receber transferências voluntárias de recursos federais.

Na AC, que precede Ação Cível Originária (ACO) a ser proposta posteriormente pela Paraíba, o governo daquele estado alega que, somente no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), encontram-se bloqueados, por conta dessa inscrição, operações de crédito da ordem de R$ 445 milhões, “fundamentais para a concretização de investimentos essenciais” no estado.

Alegações

A União alegou, ao bloquear os recursos, que a Paraíba teria investido em educação apenas 23,75% de sua receita líquida, 1,25 ponto percentual abaixo do limite constitucional. Entretanto, o governo estadual alega que “tal anotação há de ser atribuída à gestão governamental anterior” (o governador cassado Cássio Cunha Lima – PSDB). Por outro lado, afirma que “há evidentes equívocos metodológicos nos critérios de cálculo utilizados pelo FNDE/MEC (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação) e STN/MF (Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda).

O governo estadual alega, também, que a anotação no CAUC/SIAFI, “diferentemente do que ocorre com as outras hipóteses de restrições contidas naquele sistema, condena o ente federativo a um status de inadimplência de índole altamente irreversível. Isto porque, segundo ele, a Paraíba “não conseguirá sair, por absoluta falta de alternativa jurídico-legal e econômico-factual, desta posição de pseudo-inadimplemento em curto espaço de tempo, o que é algo, em momentos de crise financeira e de quebra abrupta de repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE), absolutamente nefasto para o estado da Paraíba”.

Convênios

Os dois convênios cujas prestações de contas não foram aprovados pela União referem-se à implantação do Centro de Atendimento e Despacho Integrado e Computadorizado (CAD), em João Pessoa, abrangendo o período de outubro de 2003 a fevereiro de 2006, e ao treinamento e qualificação de policiais civis e militares, executado entre novembro de 2001 e junho de 2009.

Segundo o governo paraibano, “há argumentos fáticos e jurídicos mais do que suficientes para a revogação destas indevidas anotações”.

Além disso, segundo ele, a inscrição do estado no cadastro de inadimplentes ocorreu sem notificação prévia, o que significa violação da lei federal nº 11.945/2009, que exige um procedimento prévio para legitimar a imposição de restrição cadastral aos estados e municípios.

O procurador-geral do estado da Paraíba, que subscreve a AC, cita uma série de precedentes em que o STF concedeu liminares em casos análogos. Entre eles estão a s ACs 1901, relatada pelo ministro Marco Aurélio; 1915, relatada pela ministra Cármen Lúcia; 1893, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, e 2231, relatada pelo ministro Cezar Peluso.

FK/LF

Processos relacionados:

– AC n.º 2395

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 10 jul 2009 @ 01:37 PM

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