29 jul 2009 @ 6:21 PM 

“O Tribunal Superior do Trabalho concedeu liminar para a Trana Transportes, da Paraíba, e determinou a suspensão da execução em ação trabalhista. A decisão foi tomada com base na Súmula 417, que diz: “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.

Na ação cautelar analisada pelo presidente do TST, ministro Milton de Moura França, e decidida monocraticamente em razão das férias coletivas no tribunal, a defesa da empresa sustentou que, embora tenha indicado bem à penhora, foi determinado bloqueio de sua conta bancária, em afronta à Súmula 417 do TST.

Segundo a defesa, com a não aceitação do bem ofertado à penhora, podem ocorrer novas constrições de valores em sua conta bancária, impedindo a empresa de honrar compromissos financeiros com empregados e fornecedores em todo o território nacional. O presidente do TST constatou que a empresa está sendo executada em caráter provisório, uma vez que a decisão que a condenou não transitou em julgado. A empresa apresentou Recurso de Revista ao TST, que teve seu seguimento negado. E, depois disso, ajuizou Agravo de Instrumento, que está em trâmite no TST, cujo relator é o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.” * Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

– AC n.º 212144/2009-000-00-00.6

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 29 jul 2009 @ 06:21 PM

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