01 jul 2009 @ 7:34 PM 

A Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4255) solicitando a suspensão do artigo 2º da Resolução 592/09 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Caso não haja suspensão, a Confederação pede um prolongamento da concessão do seguro-desemprego a todos os trabalhadores dispensados. A Resolução determina o aumento no prazo de benefício do seguro-desemprego, assegurando assistência financeira a grupos específicos de trabalhadores.

Porém, a Codefat alega que desde setembro de 2008 os efeitos da crise econômica mundial têm afetado o Brasil. Por esse motivo, decidiu ampliar a concessão do seguro-desemprego em dois meses para empregados dispensados por entender que os mesmos não conseguiriam obter uma recolocação no mercado de trabalho.

A Resolução da Codefat privilegia os trabalhadores demitidos em dezembro com dois meses de seguro-desemprego. Dessa forma, a Contec sustenta inconstitucionalidade da resolução uma vez que viola o artigo 5º da Constituição Federal. O artigo 5º estabelece o princípio da isonomia e diz que, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Além disso, a Contec sustenta que o artigo 7º, II, da Constituição também é ferido com a aprovação da Resolução. Ele diz que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”.

A Confederação ainda argumentou que tal Resolução gera discriminações inaceitáveis diante do quadro econômico brasileiro, visto que não respeita a Lei 8.900/94, que disciplina a concessão de seguro-desemprego.

Casos anteriores

O Supremo já indeferiu ADI, proposta pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), sobre o mesmo caso em maio deste ano. O ministro Menezes Direito foi o relator da ação, que destacou que o artigo 2º da Resolução do Codefat, de acordo com a sustentação da própria UGT, violaria em primeiro lugar a Lei 8.900/94, que disciplina a concessão de seguro-desemprego.

“Quando a requerente afirma que a norma impugnada é anti-isonômica porque desconsidera o tempo médio de desemprego nos diferentes setores da economia, na realidade ela aponta um possível descompasso entre a resolução do Codefat e a previsão que se contém na parte final do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 8900/94”, portanto, haveria ofensa à lei e não à Constituição, explicou o ministro ao arquivar a ADI 4224.

Fonte: AJ – Argumentum Jurídico

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Posted By: TFSN
Last Edit: 01 jul 2009 @ 07:34 PM

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