O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, enviou ofício ao presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, solicitando que considere a necessidade de remeter ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – órgão onde funciona a Corregedoria-Geral da Justiça Federal – cópia dos expedientes administrativos envolvendo os juizados especiais federais de Belo Horizonte que serão objeto de inspeção pela Corregedoria Nacional de Justiça – órgão do CNJ.
A inspeção nos JEFs de Belo Horizonte, marcada para o próximo dia 24 de março, foi determinada pela Portaria n. 103 da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista a ocorrência de “expedientes administrativos em expressivo número junto ao Conselho Nacional de Justiça” envolvendo esses juizados.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 96058) a um servidor público acusado dos crimes de peculato e extorsão, que teriam sido praticados em concurso material e de agentes.
O motivo da concessão foi o impedimento de o acusado exercer o seu direito de ampla defesa ainda na primeira instância, quando deixou de ser intimado a prestar seus argumentos sobre a denúncia. Por unanimidade, o colegiado do Supremo anulou a ação penal desde o início para garantir ao servidor o direito de apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.
Leia a íntegra do relatório e voto da ministra Ellen Gracie no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91661, em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório. O HC refere-se a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime, mesmo sabendo que a acusação era falsa.
– Voto da ministra Ellen Gracie
Fonte: STF
“Mesmo que haja previsão em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, ninguém pode recorrer à Justiça sem a ajuda de um advogado, exceto em reclamação trabalhista ou para pedir Habeas Corpus. O entendimentoi foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a supremacia da Constituição Federal sobre os tratados internacionais celebrados pelo Estado brasileiro.
Os ministros acompanharam o relator, Celso de Mello, que ao reafirmar a “irrestrita precedência hierárquica” da Constituição em relação às demais normas, rejeitou recurso em Mandado de Injunção apresentado por Ramiro Carlos Rocha Rebouças, que é cidadão brasileiro, mas não é advogado.
“A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo deferiu o pedido de recuperação judicial da VarigLog, apresentado no último dia 3 de março. A ex-subsidiária de transporte de cargas aéreas da Varig terá 60 dias para elaborar um plano de reestruturação, de acordo com informações da Agência Estado.
A proposta deverá ser aprovada pelos credores da empresa. A dívida da VarigLog é estimada em R$ 370 milhões. A empresa é controlada pelo fundo de investimentos norte-americano Matlin Patterson, representado no Brasil por sua subsidiária Volo Logistics. Durante o período de elaboração do plano de recuperação, a empresa fica protegida contra execuções judiciais.
A quantia fixada pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterada se demonstrado o exagero ou quando fixada de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7 do STJ. Com essa observação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aumentou de R$ 500,00 para R$ 100 mil os honorários que devem ser pagos a advogados do Rio de Janeiro num processo da Companhia Fluminense de Habitação (Cofluhab) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), cujo valor da causa era de aproximadamente R$ 5 milhões em 1999.
Após a execução de título extrajudicial movida pela Caixa contra a empresa, a Cofluhab entrou na Justiça com embargos de devedor. O juiz julgou improcedente o pedido formulado e determinou o prosseguimento da execução. Insatisfeita, a Cofluhab apelou e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF) afirmou a nulidade da execução, considerando que o título não era líquido, certo e exigível.
Não é válida fiança dada por pai em mútuo tomado por sua filha, além do prazo inicialmente previsto no contrato celebrado pelas partes do qual constava cláusula de prorrogação automática. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo de crédito.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a continuidade mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular baseada em sua relação com banco, não se pode chegar ao ponto de considerar que a garantia adicional da fiança dada originariamente ficaria também perpetuada para além do lapso temporal inicialmente estabelecido e para assegurar créditos outros.
“Caro Deputado. Saiu em Migalhas, hoje: (17/02/09)
Sr. Diretor.
Comentando com um parente, advogado, sobre minha mensagem à Migalhas, publicada aos 14/03/09, em que afirmo que a LOMAN (Lei Complementar n.º 35, de 14 de Março de 1979) prevê punição aos juízes, em seu artigo 41, se sentenciarem “contra legem”, ele disse-me: Pois bem! E quem os julga? Como evitar o corporativismo?.”