14 out 2011 @ 2:39 PM 

A União recebeu multa de 10% do valor atualizado da causa por insistir em tese contrária ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso representativo de controvérsia repetitiva. A decisão da Segunda Turma do Tribunal envolve a convocação posterior para serviço militar obrigatório de profissional de saúde dispensado por excesso de contingente. A União só poderá recorrer novamente se depositar o valor da multa.

O entendimento do STJ foi estabelecido pela Primeira Seção em março de 2011. Para os ministros, antes de 26 de outubro de 2010, os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. O recurso que balizou a tese foi o REsp 1.186.513.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou o mesmo entendimento. “Como o impetrante foi dispensado por excesso de contingente, não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão de curso na área de saúde”, afirmou a corte.

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 14 out 2011 @ 2:38 PM 

A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

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 14 out 2011 @ 2:37 PM 

Se há grande número de recorrentes, a exigência legal da apresentação de cópias das procurações de todos eles no agravo de instrumento pode ser mitigada. O entendimento foi dado em processo no qual um grupo de 858 pessoas ajuizou ação de indenização contra a Telegoiás S/A, posteriormente incorporada pela Brasil Telecom S/A. A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou que a falta de apenas duas procurações do grupo, representado pelo mesmo advogado, em um dos sucessivos recursos na fase de liquidação de sentença, não deveria prejudicar o processo.

Os autores celebraram contrato com a construtora Graham Bell para investimentos no projeto comunitário de telefonia Proconte. Além de usuários, os autores se tornaram cotistas da empresa. Posteriormente, a Graham Bell transferiu as instalações de telefonia por ela construídas para a Telegoiás, o que – alegou-se – causou prejuízos para o grupo de investidores. No total seriam devidas indenizações em valor superior a R$ 10 milhões.

A Brasil Telecom interpôs agravo regimental contra decisão anterior da ministra relatora, que negou seu recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferido no julgamento de agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença. A empresa contestou a renovação dos cálculos das indenizações com a aplicação da taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, a partir de 12 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil. A defesa da empresa de telecomunicações sustentou ainda que a falta das duas procurações violaria o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.

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 14 out 2011 @ 2:23 PM 

A defesa do advogado C.E.S. ingressou com Habeas Corpus (HC 110706) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede o relaxamento de sua prisão em flagrante, ocorrida em 20 de abril passado numa operação do Batalhão de Polícia de Choque Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (ROTA), na região de Campinas (SP). C.E.S. é acusado de tráfico de drogas, mas sua defesa afirma que a substância supostamente encontrada no porta-luvas de seu carro não era cocaína.

No HC, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução e a formação da culpa (mais de 143 dias) e alega não haver prova material em razão da nulidade dos laudos das substâncias psicoativas. “O réu não pode ser prejudicado por erros gritantes da perícia, cujos laudos são totalmente divergentes dos materiais apreendidos, seja no que diz respeito à quantidade, à unidade e aos lacres”, afirma a defesa.

A defesa afirma que C.E.S. chegou ao local dos fatos (uma casa que supostamente era utilizada como laboratório de refino de cocaína) para pegar o número telefônico dos proprietários da residência. Lá chegando, avistou três viaturas da ROTA e, mesmo assim, insistiu em chamar o dono da casa. “O paciente acabou se insurgindo contra os policiais ao constatar que as pessoas presas estavam sendo vítimas de agressão e abuso de autoridade.”

O relator do HC é o ministro Dias Toffoli.

VP/CG

Fonte: STF

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