18 set 2010 @ 6:22 PM 

“Locatários do estacionamento e da antiga bilheteria do Jockey Club Brasileiro foram despejados por falta de pagamento. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso e manteve sentença da 20ª Vara Cível da capital, que decretou, em 2008, o despejo. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a família Mantuano, locatária da área e ré no processo, não paga o aluguel de R$ 15 mil desde abril de 2006. Consta apenas no processo um pagamento realizado em 2008, de R$ 150 mil. A decisão foi proferida no recurso proposto pela família contra o Jockey Club Brasileiro.

Segundo os autos, o contrato de locação foi celebrado pelo prazo de 10 anos em abril de 2003. O contrato previa também o pagamento de R$ 500 mil, referente às luvas que, de acordo com a família Mantuano, o Jockey preferiu intitular como remuneração pela cessão da área. Os réus alegam que tiveram dificuldades em instalar o restaurante, uma vez que, por ocasião da assinatura do contrato, não foram informados de que o Jockey Club da Gávea era um bem tombado pelo Município do Rio, restando descumprida a obrigação primordial do locador.

Ainda segundo os locatários, por conta das exigências surgidas no processo de obtenção de licença, esta somente foi expedida em abril de 2004, um ano após a assinatura do contrato. Na ação, a família ainda alega que a demora no início das atividades do restaurante implicou em sérias dificuldades e pede a devolução das luvas, consideradas por eles como ilegais.

A ação teve início na 20ª Vara Cível da capital, onde a juíza Márcia Cristina Cardoso de Barros julgou o pedido procedente e decretou o despejo do imóvel por falta de pagamento. Os inquilinos recorreram, mas a desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara, relatora do processo, negou seguimento à apelação cível, mantendo a decisão da 1ª Instância.

“Em relação aos alugueres em atraso, é certo que a falta de seu pagamento e dos demais encargos locatícios constitui infração contratual que acarreta a rescisão do contrato de locação e o conseqüente despejo do imóvel, na forma do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91”, afirmou a relatora.

A desembargadora lembrou ainda que os réus não negaram, em nenhum momento de sua contestação, a inexistência do débito, o que por si só já enseja o despejo requerido pelo autor.

“No que tange ao requerimento de devolução do pagamento de valor a título de “luvas”, melhor sorte não assiste aos apelantes. Com efeito, embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça se posicione no sentido de que tal cobrança não pode ser objeto de questionamento em ação de despejo, e sim manejada através de ação própria, como demonstra a decisão colacionada na sentença, tal pedido também não merece acolhimento pelo fato da vedação de cobrança de luvas disposta na Lei de Locações, como alegado pelos réus, somente se referir à cobrança de luvas em sede de renovação do contrato, o que não é o caso”, concluiu.

A decisão foi mantida pelo colegiado da 17ª Câmara Cível do TJ-RJ. Os réus entraram com recursos especial e extraordinário que serão apreciados pela 3ª Vice-Presidência do TJ-RJ.”

– Processo n.º 0083897-74.2007.8.19.0001

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 26 set 2010 @ 12:22 PM

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