02 set 2010 @ 6:09 PM 

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal aplicou jurisprudência por ele firmada no julgamento da Ação Civil Originária 765 e deu provimento, nesta quarta-feira (1º/9), às ACOs 814 e 789, em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se insurgia conta cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre seus veículos, respectivamente pelos estados do Paraná e do Piauí.

O ministro José Antonio Dias Toffoli abriu a divergência, observando que já está pacificado, na Suprema Corte, o entendimento firmado na ACO 765, de que a ECT, por ser empresa pública que presta serviços à coletividade, está imune à incidência do IPVA.

No mesmo sentido se pronunciaram os demais ministros presentes à sessão desta quarta-feira (1º/9). Segundo eles, aplica-se ao caso o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, que estabelece a imunidade tributária recíproca entre a União, os estados e municípios sobre patrimônio, renda ou serviços.

Voto vencido, o ministro Marco Aurélio havia negado liminar em ambos os processos, mas, essas decisões foram reformadas pelo Plenário do STF, em maio de 2006, quando este deu provimento a recursos de agravo regimental interpostos pela ECT.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

– ACO n.º 789
– ACO n.º 814

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 02 set 2010 @ 10:10 PM

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