“O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi definido de acordo com o rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA (Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza prevista em lei. O ato da entrega é “modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado”, afirmou.
O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do Imposto de Renda de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho de 2000).
Com a decisão, a execução fiscal terá prosseguimento. O acórdão já foi publicado e está disponível no andamento processual do portal do STJ.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
– REsp n.º 1.120.295
Fonte: Conjur
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