09 set 2010 @ 6:16 PM 

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar para reduzir, provisoriamente, um valor bilionário em ação civil pública contra as empresas Shell Brasil Ltda e Basf S/A. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em pedido de reclamação correicional, feito pela Basf, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/SP, que, em sede de ação cautelar, manteve o valor da condenação arbitrado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) em R$ 1,1 bilhão, e das custas processuais, em R$ 22 milhões.

Na origem da questão está uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e por uma associação de trabalhadores, que envolve caso de contaminação de terreno localizado no parque industrial de Paulínia/SP, onde empregados e outros prestadores de serviços teriam sido expostos a produtos nocivos à saúde. O terreno foi ocupado, em épocas diferentes, pela Basf e pela Shell. Em relação a essa ação civil pública, houve antecipação de tutela, que determinou, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, a contratação de planos de saúde, visando o tratamento médico, psicológico, nutricional, fisioterapêutico e terapêutico aos seus ex-trabalhadores, inclusive terceirizados, e filhos. Além disso, determinou a divulgação da decisão da notícia pela imprensa, inclusive em horários nobres de emissoras de grande audiência, como a Rede Globo de Televisão e SBT.

Contra essa decisão, houve mandado de segurança, que o TRT acolheu, em parte, para “determinar a conversão da obrigação de fazer em contratar planos de saúde vitalícios, com terceiros, sem exigência de qualquer carência, de abrangência nacional, na obrigação de custear previamente as despesas com assistência médica”, mantendo, no entanto, a determinação de divulgação e a multa cominatória.

A Basf recorreu ordinariamente dessa decisão ao TST, que está sendo processado no juízo de origem e, simultaneamente, apresentou pedido de concessão de liminar a esta Corte, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão, inclusive a aplicação de multa diária. Entre outros argumentos, argumentou não se tratar de sucessão de empresas, além de sustentar as teses de ilegitimidade de parte e responsabilidade parcial.

O ministro Moura França proferiu, em 23 de julho, decisão deferindo, em parte, os pedidos da empresa. Em resumo, determinou que, até o julgamento do recurso ordinário pelo TST, a obrigação de custear as despesas médicas e internações se restringissem aos empregados, seus filhos e aos prestadores de serviços que trabalharam no período em que a empresa atuou na área, estipulando, ainda, o prazo de 30 dias para a empresa identificar e iniciar o pagamento dessas despesas. Também suspendeu a aplicação da multa cominatória, assim como a divulgação do fato na mídia, desde que a empresa cumprisse sua decisão.

Ocorre que, após a liminar, houve decisão de mérito da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, arbitrando o valor da condenação em R$ 1,1 bilhão e das custas em R$ 22 milhões – o que motivou o ajuizamento de ação cautelar perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/SP, com objetivo de reduzir o valor da condenação e, consequentemente, das custas.

Esse pedido foi indeferido, e a Basf ajuizou a presente reclamação correicional. Trouxe, em benefício de sua pretensão, o argumento de que os valores arbitrados teriam natureza confiscatória e representariam óbice ao seu direito de recorrer. Argumentou com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em seu despacho, o ministro Moura França, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, concluiu que, sem olvidar a gravidade e a complexidade das questões discutidas no processo, que envolve pedido de indenização e despesas médicas, que explicitara, nos autos do mandado de segurança, que deveria ser observada a responsabilidade parcial da empresa, até o seu julgamento definitivo e que, não tendo ainda havido tal solução, “por certo que a 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP não poderia desprezar o comando desta Corte Superior, sob pena de desobediência, e, consequentemente, criar tumulto processual, em manifesto descompasso com o devido processo legal”.

Ressaltou ainda o presidente que não há dúvida de que a decisão por ele proferida “não só sustava a divulgação dos meios de comunicação, como inclusive, dada a complexidade da matéria em discussão, aliada ainda ao fato de que a antecipação de tutela, na ação civil pública, até então se dera sem a oitiva da empresa, que o provimento se impunha até a solução dessas questões, todas elas relevantes e passíveis de análise probatória, com amplo direito de defesa”.

Diante desses fundamentos, o ministro Moura França determinou a adequação dos valores – da condenação e das custas processuais –, com fundamento nos princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade, destacando que “atento ao fato de que ao Estado interessa a solução do conflito e não a arrecadação de custas vultosas, em contraprestação aos serviços que assegura ao jurisdicionado, o magistrado deve fixar o preparo em valores razoáveis”.

Em outro trecho de seu despacho, o presidente do TST acentuou: “Ressalte-se que a observância desses critérios independe de quem esteja no pólo da ação, seja ele empregado ou empregador, seja multinacional, ou empresa nacional de grande, médio ou pequeno porte, sob pena de o tributo, especificamente, no caso, as custas, típica taxa, assumir os contornos de indisfarçável confisco, repudiado pelo art. 154 da Constituição Federal, comprometendo, até mesmo, o sagrado direito de recorrer”.

Logo – prossegue –, a decisão do Regional, ao não acolher a ação cautelar, ratificou a decisão de 1º grau, ambas em manifesto confronto com a decisão liminar proferida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em mandado de segurança, exigindo, assim, a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Ao concluir, o ministro Moura França acolheu o pedido correicional, e determinou a redução da condenação, de R$ 1,1 bilhão, para, em valor provisório, R$ 100 milhões, e as custas, de R$ 22 milhões, para R$ 2 milhões.

– Acesse o despacho clicando aqui (publicado no DEJT de 08/09/2010).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

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Posted By: TFSN
Last Edit: 09 set 2010 @ 10:16 PM

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