20 set 2010 @ 6:10 PM 

“O Laboratório Fleury foi condenado a pagar indenização de R$ 18,6 mil por danos material e moral a um paciente que realizou exame de ressonância magnética sem a proteção auricular. A juíza da 2ª Turma Cível do Juizado Especial de São Paulo, Tônia Yuka Koroko, relatora do recurso, negou o pedido do laboratório, pois considerou que houve negligência na prestação do serviço, o que causou desconforto acima do razoável ao paciente.

O exame de ressonância magnética na região do tórax foi realizado em meados de 2008. Segundo a defesa, feita pelo advogado Marco Antonio Sabino, do escritório Koury Lopes Advogados, o procedimento foi interrompido para reacomodação do paciente no equipamento. Ao dar continuidade ao exame, um funcionário não colocou o protetor no ouvido o paciente.

Ainda no interior do aparelho, o autor começou a ouvir um zumbido e, no término do procedimento, reclamou à equipe do laboratório. Segundo o advogado, não havia médico no término do exame. Como o laboratório se negou a dar assistência, foi ajuizada ação no Juizado Especial de São Paulo, que condenou o laboratório Fleury a pagar indenização.

A empresa recorreu, alegando que não ficou comprovada que o zumbido foi causado pela falta do protetor auricular. Porém, na decisão do Colégio Recursal, a juíza afirmou que pouco importa se foi a falta do protetor que causou ou agravou o problema nos ouvidos do autor, mas sim que o serviço foi prestado com deficiência. O próprio laboratório alegou que o paciente ficou alguns minutos sem a proteção e que é importante o uso do protetor não só pelo paciente, mas também pela equipe que fica no recinto onde é realizado o exame.

A juíza considerou ainda que o fato de o paciente não ter avisado durante o exame sobre o zumbido não exime a empresa da culpa pela má prestação do serviço. “O recorrente é quem tem a obrigação legal e contratual de prestar o serviço de forma satisfatória. Não tem o paciente nenhuma obrigação de avisar o laboratório que está faltando algo ou que está sentindo desconforto.” Para a juíza, a responsabilidade do réu somente seria afastada se houvesse culpa exclusiva do autor, o que não é o caso.

O réu tentou ainda minimizar os efeitos do dano, sob o argumento de que foram apenas sete minutos de ruído. “Para quem não gosta de música de rock, ouvir uma única música por dois ou três minutos é suficiente para deixar a pessoa nervosa e irritada. (…) Para quem está ouvindo o som, os sete minutos são uma eternidade”, destacou a juíza.

Por fim, ela descartou a necessidade de exame pericial para que se constatasse a responsabilidade do ruído. “O fato é que o autor foi submetido a um desconforto acima do esperado durante um exame realizado no laboratório do réu, decorrente da negligência dos funcionários, que se esqueceram de verificar se o autor estava com protetor auricular.”

Dessa forma, foi determinado pagamento de R$ 1.706,91 por dano material e R$ 16.893,09 por dano moral.”

– Recurso inominado n.º 989.10.004954-0

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 26 set 2010 @ 12:10 PM

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