13 set 2010 @ 6:12 PM 

“O Habeas Corpus não é o instrumento processual adequado para o reexame de fatos e provas da ação penal. Por isso, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido do benefício impetrado por um técnico administrativo, que cumpre pena de oito anos por roubo com uso de arma de fogo e alega inocência pelo fato de ter deficiência física.

Segundo o técnico administrativo, ele juntou aos autos laudos e depoimentos que comprovam sua falta de condições físicas para executar vários atos enrolados no processo. Andar, correr de arma em punho, dar coronhadas e fugir correndo, sem o apoio de cadeira de rodas, muleta e outros meios estão entre as ações descritas. Segundo ele, as provas não foram levadas em conta pelo julgador na tomada da decisão.

Celso de Mello afirmou que, ao contrário, a sentença que condenou o réu é elucidativa e lastreada em provas idôneas. Além disso, o Habeas Corpus não admite ampliação de prazo para a produção de provas ou para o reexame dos fatos relatados no processo. “A análise da controvérsia, na perspectiva sugerida pela parte, parece tornar necessária a interpretação do conjunto probatório do processo penal de conhecimento, o que, em princípio, constitui matéria pré-excluída da vida estreita do Habeas Corpus”, concluiu.” *Com informações da Assessoria de Comunicação do STF

– HC n.º 105.003

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 16 set 2010 @ 09:13 PM

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