14 set 2010 @ 6:30 PM 

“Não se sabe ao certo como nascem as lendas, mas as histórias passadas de geração para geração ganham vida no imaginário popular. Apesar de algumas terem sua origem explicada, é impossível saber quem seria o dono de tais personagens. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da loja de produtos esotéricos Alemdalenda que pretendia impedir a importadora Taimes de comercializar gnomos e duendes. A autora alegava ter direito autoral sob os produtos.

Em sua decisão, o desembargador e relator Salles Rossi destacou que não era possível comprovar que a empresa autora da ação era a “criadora” dos gnomos e duendes. “Para efeitos de proteção autoral, porquanto gnomos e duendes são criações de autor desconhecido, produto do imaginário popular”, observou. Além disso, o desembargador destacou que nenhuma das empresas tinha registro no Instituto de Nacional de Propriedade Industrial.

“Evidente que o outro característico essencial da invenção é a novidade, isto é, que não tenha sido conhecida dentro do Estado, posto que na oportunidade não se levava em consideração o que já havia sido explorado e divulgado no exterior. A novidade, por outro lado, não deve refletir no resultado industrial em si, o que vale dizer, no efeito e na consequência da invenção.”

De acordo com os autos, a decisão de primeira instância entendeu que não havia motivo que justificasse uma indenização por perdas e danos à Alemdalenda pela Taimes. Segundo a decisão, as provas levadas para comprovar o suposto ato de comercialização de cópia não se sustenta.

A empresa alegava também que seus produtos, como desenhos, folhetos e bonecos de duendes e gnomos, tinham um estilo artístico próprio. Ela afirma ainda que esse estilo é algo novo e que merece reparação. Assim, ela pediu também uma nova perícia para demonstrar o que afirmam.

Para o relator, o fato de a decisão ser desfavorável à autora da ação não é motivo para a realização de nova perícia. Ele segue explicando que apenas o juiz poderá decidir por uma nova perícia. “Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável”, acrescenta.

Rossi afirma na decisão que, após a busca e apreensão, a perícia apontou muitas diferenças nas peças comercializadas pelas empresas. E também que os gnomos e duendes são comercializados por outras empresas. Por fim, o desembargador negou provimento por não haver indícios de concorrência desleal, conforme alegado. Participaram do julgamento os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.”

– Apelação n.º 994.03.047797-0

– Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 25 set 2010 @ 10:31 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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