28 set 2010 @ 6:30 PM 

“Mais uma decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho caminhou no sentido de obrigar um trabalhador a devolver ao empregador as verbas recebidas em decorrência de planos econômicos. Dessa vez, um bancário aposentado da Fundação Banrisul de Seguridade Scial e Banco do Estado do Rio Grande do Sul deverá ressarcir os valores referentes aos planos Bresser (1987) e Collor (1990). Nem mesmo o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício foi capaz de impedir sua devolução.

Depois da conquista da reclamação trabalhista, as empresas conseguiram, por meio de uma Ação Rescisória, a desconstituição parcial da sentença. Elas ajuizaram então uma ação de cobrança contra o trabalhador requerendo o recebimento dos valores correspondentes ao pagamento a título de aplicação dos IPC’s de junho de 1987, de março e abril de 1990 e da URP de 1989, além dos reflexos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora. No Tribunal Regional da 4ª Região, o pedido foi considerado improcedente.

No recurso apresentado à 8ª Turma do TST, a Ação de Repetição de Indébito foi julgada procedente. Assim, ficou determinado que o empregado devolvesse as referidas verbas à empresa. Contra a decisão, ele interpôs os embargos à SDI-1. Segundo ele, uma vez recebidas as verbas, o crédito lhe era devido.

O ministro João Batista Brito Pereira, relator do caso na seção, entendeu que a “finalidade da ação rescisória é a desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado”, como determina o artigo 485 do Código de Processo Civil. Portanto, “uma vez desconstituído o título executivo do credor, a autora da rescisória tem direito a ajuizar Ação de Repetição de Indébito, com o fim de ser restituído dos valores pagos”.

A jurisprudência do TST trilha por esse caminho. O artigo 876 do Código Civil, por exemplo, estabelece que “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, sem fazer qualquer distinção quanto ao recebido de boa-fé, ou não”.

Ao concluir, o relator concordou com a proposta da ministra Maria Cristina Peduzzi de excluir os juros e correção monetária da restituição imposta ao empregado, conforme decisões recentes daquela seção especializada.” *Com informações da Assessoria de Comunicação do TST

– RR n.º 8673800-51.2003.5.04.0900 – Fase atual: E-ED

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 29 set 2010 @ 08:30 PM

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