28 set 2010 @ 6:13 PM 

Os aprovados para o curso de formação da Polícia Civil do Distrito Federal devem receber 80% da remuneração inicial do cargo de agente de polícia civil durante o período da academia. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um grupo de agentes da Polícia Civil ajuizou ação de cobrança contra o Distrito Federal com o objetivo de receber o percentual equivalente a 80% da remuneração inicial do cargo de agente de polícia civil, referente ao período do curso de formação realizado entre novembro e dezembro de 2005. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente.

O Distrito Federal apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. “Constata-se da simples leitura dos dispositivos legais que os policiais civis do DF, por fazer parte do rol de profissionais constante do artigo 8º da Lei n. 4.878/1965, fazem jus ao recebimento, durante o curso de formação, de 80% dos vencimentos de um profissional do mesmo cargo em início de carreira, na forma prevista no artigo 1º do Decreto-Lei n. 2.179/1984”, afirmaram os desembargadores.

Inconformado, o Distrito Federal recorreu ao STJ. Argumentou que a Lei n. 9.624/1998 teria mudado o paradigma da questão, uma vez que estabelece que “os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.”

Entretanto, para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, o dispositivo legal mencionado pelo ente federativo só se aplica àqueles servidores da Administração Pública Federal que estejam participando de cursos de formação, não sendo extensivo aos servidores do Distrito Federal. O ministro Fux ressaltou que deve ser aplicado o princípio da especialidade, segundo o qual prevalece a norma mais específica ao caso quando houver mais de uma que trata da questão.

Em seu voto, o ministro explicou que, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Desse modo, o Decreto-Lei n. 2.179/1984 e o artigo 8º da lei n. 4.878/1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, são as normas que determinam o percentual a ser pago aos agentes de polícia durante curso de formação, isto é, “80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra”.

Fonte: STJ

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Posted By: TFSN
Last Edit: 29 set 2010 @ 08:14 PM

EmailPermalink
Tags
Categories: Diversos, Geral


 

Responses to this post » (None)

 
Post a Comment

You must be logged in to post a comment.


 Last 50 Posts
 Back
Change Theme...
  • Users » 54019
  • Posts/Pages » 9,199
  • Comments » 12,571
Change Theme...
  • VoidVoid « Default
  • LifeLife
  • EarthEarth
  • WindWind
  • WaterWater
  • FireFire
  • LightLight

Links



    No Child Pages.

Política



    No Child Pages.

Contatos



    No Child Pages.