03 set 2010 @ 9:50 AM 

“Quatro comerciantes do município de Manhaçu (MG) recorreram ao Supremo Tribunal Federal para reduzir a pena-base estipulada de quatro anos e oito meses de reclusão. Eles foram acusados de participar de um esquema de falsificação de notas fiscais e foram condenados por crime contra a ordem tributária.

A defesa dos acusados, no Habeas Corpus, contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça, que teria causado constrangimento ilegal, segundo o pedido, ao negar HC semelhante em outro processo.

Conforme a denúncia, recebida em maio de 1994, outros quatro denunciados falsificavam as notas fiscais emitidas fraudulentamente por uma empresa fantasma, suprimindo, dessa forma, o pagamento de tributos, representando grave lesão ao Estado. Os acusados foram apontados como participantes do esquema.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou a todos a pena-base de quatro anos e oito meses de reclusão, reduzida para quatro anos e seis meses após a confissão espontânea dos envolvidos.

No entendimento da defesa, porém, a decisão da corte mineira contém “manifesta ilegalidade” no que se refere à análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Segundo o dispositivo, para a definição da pena ao condenado, o juiz deve considerar, entre outros aspectos, a culpabilidade, os antecedentes e as consequências do crime. Nesse sentido, conforme os advogados, a sanção teria sido fixada em patamar muito elevado, já que o crime, segundo a lei, tem pena de dois a cinco anos de reclusão.

A defesa também alega que o processo ao qual os réus respondem ficou parado em primeira instância por dez anos e, em virtude dessa demora, a conclusão dos impetrantes é a de que o artigo 59 do CP não teria sido obedecido, e que a sanção teria sido definida de “modo arbitrário e artificial”, com o intuito de evitar a prescrição da pena.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

– HC n.º 105.291

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 07 set 2010 @ 01:50 PM

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