“No caso de morte de empregado, a indenização material pode ser concedida de forma parcelada. O entendimento é da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I), que negou pedido feito pelos herdeiros de um ex-pregado da Empresa Energética de Sergipe por entender que a indenização paga em parcela única não cabe em caso de morte, mas apenas quando o funcionário tem sua capacidade laborativa reduzida.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional da 20ª Região, que substituiu, por pensionamento mensal, a condenação por danos morais. O TRT se baseou no artigo 948, II, do Código Civil. O dispositivo diz que, em caso de homicídio, a indenização deve ser feita com a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, considerando a duração provável da vida da vítima.
“O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, afirmou que a entidade não tem fundamentos técnicos para fazer críticas positivas ou negativas em relação ao software utilizado nas urnas eletrônicas. “Não temos condições de criticar ou aprovar o programa, porque não temos ainda informações suficientes para isso”.
Ophir não confirmou a interpretação do engenheiro Amilcar Brunazo Filho, membro do Comitê Multidisciplinar Independente (CMind). Brunazo entendeu que por não ter mandado representante à cerimônia de assinatura do software e lacração das urnas, feita pelo TSE na terça-feira (14/9), a OAB deixou de legitimar o sistema do Tribunal Superior Eleitoral.
Com o entendimento que o benefício da justiça gratuita não é limitativo e estende-se a qualquer pessoa que demonstre incapacidade financeira para arcar com as custas judiciais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício a um advogado, que teve o recurso ordinário negado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG), por falta de pagamento das custas recursais, a despeito de ter requerido a gratuidade de justiça.
A questão começou quando o advogado faltou a uma audiência, em que atuava na reclamação trabalhista de empregado de uma empresa mineira do setor industrial e comercial, e o juiz arquivou a ação e o condenou ao pagamento de R$ 392,03, relativo às custas do processo. Ele recorreu, mas a sentença foi mantida, e seu recurso de revista arquivado.
Na Justiça do Trabalho, os juros de mora são regulados pelo artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que dispõe sobre a aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária), acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento.
Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, acompanhou voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa para afastar a utilização da taxa Selic como fator de juros de mora de débitos trabalhistas devidos pela Elekeiroz a ex-empregados da empresa e determinar a utilização da TRD.