15 set 2010 @ 6:13 PM 


A manifestação da entidade se deu durante a sessão plenária da OAB, realizada em Brasília (foto: Eugenio Novaes)


Brasília, 15/09/2010 – O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou em sua última sessão o apoio da entidade ao projeto de lei 7077/2002, já aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Uma vez instituída, a CNDT será requerida obrigatoriamente das empresas nos processos de licitação junto à Administração Pública. Para o relator da matéria, o conselheiro federal da OAB por Tocantins Manoel Bonfim Furtado Correia, a CNDT consistirá em eficiente mecanismo de proteção ao crédito trabalhista, prestigiando seu status de crédito privilegiado, além de impor restrições legais ao inadimplente trabalhista, efetivando o princípio da eficiência na administração pública e resgatando a dignidade do trabalhador.

Segundo dados que o relator apresenta em seu parecer, há hoje na Justiça Trabalhista no país cerca de 1 milhão de processos com execuções frustradas de créditos trabalhistas, sob a rubrica “arquivados provisoriamente”. Conforme acrescenta, isso significa que “são processos em que não foi possível executar os valores devidos por motivo de não haver sido localizado bem do empregador-devedor ou porque a empresa devedora encerrou suas atividades durante o trâmite do processo”. Ele acredita que, com a CNDT, que exige a comprovação da regularidade trabalhista para as licitações junto ao setor público, essa estatística diminuirá consideravelmente, beneficiando o trabalhador.

A seguir, a íntegra do voto sobre o PL que cria a CNDT, o qual recebeu apoio da OAB Nacional:

“O presente feito se refere ao Projeto de Lei nº Lei 7.077/2002, do Senado Federal, que Acrescenta ao Título VII-A ao Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, e dá outras providências, ora submetido à apreciação deste Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O presente feito teve origem na Comissão Nacional de Direitos Sociais, de onde se extrai nas folhas 19 e 20 a manifestação da Relatora Ana Ribas, no sentido de que o Conselho Federal deva envidar esforços para que o Projeto de Lei nº 7.077/2002, do Senado Federal, que “Acrescenta ao Título VII-A ao Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, e dá outras providências” seja aprovado.

Nas folhas 22 a 24, manifestou o Revisor Michel Elias Zamari, contrariamente a aprovação do projeto de Lei nº 7.077/2002 contextualizando o momento ao que chamou de momentos de instabilidade provocada pela pratica de edição de medidas provisórias, pela edição legislativa sem discussão no seio social citando como exemplo da criação das comissões de conciliação prévia e, acrescentando a existência de uma indústria de reclamações trabalhistas e a ausência de uma reforma fiscal capaz de aliviar a sobrecarga tributária incidente sobre as empresas, para em seguida sustentar que o projeto de lei que cria a CNDT, ao definir débito trabalhista como “inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho, ou em acordo judiciais descumpridos, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos o recolhimentos determinados em Lei,” fere o princípio do contraditório e generaliza o instituto da coisa julgada e, ao taxar todas as empresas que não tenha quitado os débitos de natureza trabalhista ou fiscais, ou simples emolumentos, após o transito em julgado da sentença cerceia a ampla discussão no processo de execução por meio dos embargos, porque não se pode considerar devedor aquele que possui embargos do devedor, no processo de execução sob pena de se deturpar a coisa julgada e restringir a ampla defesa. Por fim concluiu o revisor sustentando que o projeto em estudo penaliza empresas individuais ou coletivas e até pessoas físicas, deixando de lado um dos maiores devedores que é o Estado.

Nas folhas 27 a 30, o voto de vista proferido pelo Dr. Roberto Figueiredo Caldas, contraria os argumentos apresentados pelo revisor sustentando que o projeto de lei em questão busca dar efetividade ao privilégio do crédito trabalhista de modo a oferecer uma maior proteção social, impondo o efetivo cumprimento das decisões judiciais trabalhistas. Acrescentou que no voto de vistas, que o projeto de lei que cria a CNDT visa atender o imperativo constitucional da segurança jurídica que protege a coisa julgada e que a defesa na execução de titulo judicial é restrita não havendo por conseqüência o alegado cerceamento de defesa. Contrariando ainda o argumento revisor a respeito da alegada indústria de reclamações trabalhistas o voto de vistas é discordante sob o fundamento de que o que existe são ações trabalhistas aventureiras muito menos nocivas que o efeito do acintoso descumprimento de normas trabalhistas em muito maior escala e proporção. Conclui sentenciando que ao instituir a CNDT estar-se-á instituindo um eficaz mecanismo de proteção ao crédito trabalhista, ressaltando o principio da eficiência da administração pública, resgatando a dignidade do trabalhador. Razão pela qual acompanhou o voto da relatora no sentido de seguir que a OAB deve apoiar o referido projeto de lei irrestritamente.

É o relatório.

O projeto de lei em questão pretende dar efetividade ao crédito trabalhista, que é privilegiado apenas em tese, uma vez que na prática esse privilegio em que pese sua natureza alimentícia tem merecido apenas atenção relativa, ao contrario do credito de tributário, que sendo também privilegiado em razão da supremacia do interesse e outros atributos tem recebido tratamento diferenciado uma vez que os negócios jurídicos solenes de natureza imobiliária bem como contratações com o poder público são precedidos da apuração de existência de débito para com as Fazendas Públicas e débitos previdenciários, que por sua vez se excute por meio da Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Previdenciários, o que não acontece com o credito trabalhista transitado em julgado.

A instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas por meio do PL 7077/2002 de iniciativa do senado tramitou regularmente na Câmara dos Deputados sofrendo alterações significativas em seu texto originário de modo a aproximar o tratamento aos créditos trabalhistas do modelo criado para reduzir o inadimplemento junto à Fazenda Pública e Seguridade Sociedade em razão do que o projeto mereceu texto substitutivo da Câmara dos Deputados com redação final apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que foi aprovada em 16/03/2009 e encaminhada ao Senado Federal em data de 24/03/2010.

O Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sob relatoria do Deputado Federal Luiz Couto melhorou e adequou o texto proposto originalmente aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, reduzindo as hipóteses em que seria exigida a Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT, mantendo a exigência de apresentação da CNDT para se comprovar a regularidade trabalhista junto à Administração Pública nos processos de licitação, sem descuidar da possibilidade de expedição de Certidão Positiva com efeitos negativos nos casos em que ainda houver discussão judicial sobre o debito apontado. Assim procedendo, na percepção desta Relatoria elidiu as controvérsias e criticas surgida no âmbito das discussões travadas na Comissão Nacional de Direito Sociais deste Conselho Federal.

Procurando perquirir a respeito do impacto social que tal projeto lei poderia proporcional, esta relatoria constatou nos levantamentos estatísticos de dezembro de 2009, do Tribunal Superior do Trabalho a existência no Brasil de 1.748.716 Processos Pendentes de Execução e 838.174 Processos Arquivados Provisoriamente, o que fatalmente, no presente momento, já deve ultrapassar a cifra um milhão de processos com execuções frustradas de créditos trabalhistas transitados em julgado. Apenas para particularizar, se contatou que somente no Estado do Tocantins, que conta com uma população de pouco mais de um milhão da habitante já registra o número de 89.237 Processos Arquivados Provisoriamente.

Levando-se em conta que tais “processos arquivados provisoriamente” são aqueles em que foram reconhecidos os direitos trabalhistas do trabalhador, mas que não foi possível executar os valores devidos, por motivo de não haver sido localizado bens do empregador devedor ou porque a empresa devedora encerrou suas atividades durante o trâmite do Processo e, ainda que, parte significativa dos Processos “pendentes de execução” termina por serem arquivados provisoriamente, é que se projeta que a instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas poderá provocar um impacto positivo, contribuindo para minimizar significativamente tal realidade, de modo a fazer justiça ao trabalhador, privilegiando verdadeiramente o que a lei já privilegia: o seu credito trabalhista.

O projeto Lei em sua redação original já tinha como propósito resguardar o trabalhador e compelir o devedor a adimplir os créditos trabalhistas, trazendo maior efetividade ao crédito trabalhista transitado em julgado e, demonstrando respeito à legislação social brasileira, o que por si só já justificava o apoio irrestrito da OAB.

Com a mesma propriedade o substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados e agora submetido à apreciação do Senado Federal nos permite filiar ao entendimento da Comissão Nacional dos Direitos Sociais estampados nos irrepreensíveis votos proferidos pela Dra. Ana Ribas e Dr. Roberto Figueiredo Caldas na Comissão Nacional de Direitos Sociais da Ordem dos advogados do Brasil, para concluir que a CNDT consistirá em eficiente mecanismo de proteção do crédito Trabalhista, prestigiando seu status de créditos privilegiado e, impor restrições legais ao inadimplente trabalhista efetivará o principio da eficiência na administração pública e resgatará a dignidade do trabalhador. Razão pela qual somos pelo apoio da OAB ao referido projeto bem como se necessário promover gestão em vista à sua aprovação”.

Fonte: OAB

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Posted By: TFSN
Last Edit: 16 set 2010 @ 10:13 PM

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